Processo 0000209-04.2025.8.27.2705

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000209-04.2025.8.27.2705
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000209-04.2025.8.27.2705/TO AUTOR : AURENI PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO PASCOTTO (OAB GO021740) AUTOR : MARENI FRANCISCO ROCHA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO PASCOTTO (OAB GO021740) AUTOR : ADIMILSON FRANCISCO ROCHA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO PASCOTTO (OAB GO021740) AUTOR : MARILENE FRANCISCA ROCHA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO PASCOTTO (OAB GO021740) RÉU : VANESSA VICTORELLI DA SILVA ADVOGADO(A) : PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB SP274704) RÉU : IRISMARA GOMES DA NOBREGA ADVOGADO(A) : PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB SP274704) RÉU : MANOEL PEREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : WÉRLLIA KANDYLA PEREIRA DE SOUSA (OAB TO007621) RÉU : PAULA REGINA DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB SP274704) RÉU : DIANA DALVANI DA SILVA ADVOGADO(A) : PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB SP274704) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por DIANA DALVANI DA SILVA e demais requeridas em face da sentença que rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Doação Inoficiosa c/c Pedido de Tutela de Urgência Cautelar. A sentença declarou a nulidade parcial da doação instrumentalizada em escritura pública lavrada no Livro nº 56-D, fls. 178/181, no tocante à parcela reputada excedente à metade disponível dos bens dos doadores, fixada em 35,74% do imóvel matriculado sob o nº 17.050 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP. Em consequência, determinou a redução da doação ao patamar de 50% do imóvel e confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida. As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Alegam, inicialmente, que a sentença deixou de apreciar a tese central da defesa no sentido de que o imóvel urbano jamais teria pertencido materialmente aos doadores MANOEL PEREIRA ROCHA e EVANI FRANCISCA ROCHA , pois teria sido adquirido, construído, custeado, administrado e utilizado exclusivamente por CAIO PEREIRA DO NASCIMENTO , tendo os avós figurado apenas como titulares formais do bem. Defendem, assim, que a escritura posteriormente outorgada às requeridas não teria constituído verdadeira liberalidade, mas mera formalização ou regularização de situação patrimonial preexistente. Argumentam que a questão havia sido delimitada no saneamento do feito como ponto controvertido referente à titularidade e à natureza jurídica dos bens objeto da lide e que a própria prova oral reproduzida na sentença conteria elementos relevantes em favor dessa tese. Acrescentam omissão quanto à invocação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, sob o fundamento de que a realidade patrimonial existente em favor de CAIO PEREIRA DO NASCIMENTO estaria consolidada há muitos anos. Sustentam, ainda, que a sentença, ao rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual, examinou apenas a circunstância de os doadores ainda estarem vivos, deixando de enfrentar fundamento distinto, consistente na ausência de registro da escritura pública de doação perante o Registro de Imóveis, circunstância que, segundo defendem, impediria a transferência da propriedade imobiliária, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Apontam, também, contradição entre a conclusão alcançada e a prova oral transcrita na própria sentença,…

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