Processo 0000209-08.2026.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000209-08.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: VITORIA KAROLINE BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29988e2 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Em primeiro lugar, considerando que, na inicial, não houve pedido expresso para tramitação em “Juízo 100% digital”, determino que seja retirada tal opção. Providência da Secretaria. 2. Ademais, considerando que as partes declararam que pretendem produzir prova oral, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 27/07/2026 14:05hs., esclarecendo que a referida sessão se restringirá a INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma PRESENCIAL, em sala localizada na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, 50030-902), em razão da suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, advertindo o MM. Juízo que o acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) se dará pela entrada principal do edifício, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados constituídos ou pessoalmente, quando não houver causídico habilitado nos autos, advertindo-as acerca das cominações previstas no item I da Súmula 74 do TST. Ficam as partes cientes de que deverão trazer suas testemunhas independente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. 3. Diligencie a secretaria, junto ao PREVJUD, o histórico dos benefícios percebidos pelo segurado (a) e cópia das perícias sobre ele (a) realizadas, incluindo relatório detalhado do prontuário com datas específicas dos períodos de afastamento e altas, com respectivo CID, além de cópia do CNIS, INFBEN, CRER, HISMED. As partes deverão ser notificadas da resposta e contarão com o prazo de 05 (cinco) dias para as devidas manifestações. 4. Determino a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, Dr. EDELSON MOREIRA DA COSTA FILHO, que deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos. Desde logo, fica indeferida a antecipação de valores, por caução, com fundamento no artigo 790-B, parágrafo 3º, da CLT. Concede-se às partes prazo comum de 05 (cinco) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. O(a) perito(a) deverá informar ao juízo, nos autos, a data, horário e local designados para a realização da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. O(a) reclamante deverá comparecer na data, horário e local a serem designados pelo perito para submeter-se ao exame médico, sendo advertido de que em caso de ausência injustificada será presumida a desistência do direito à produção da…
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