Processo 0000209-16.2025.5.09.0325
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000209-16.2025.5.09.0325 RECORRENTE: JOEL ROZENA DA COSTA RECORRIDO: JOSE PASCHOAL DO PRADO E CIA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000209-16.2025.5.09.0325 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS INIDÔNEO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, sob o fundamento de que não se desincumbiu do ônus de demonstrar diferenças de jornada. O recorrente sustenta ter apresentado demonstrativo por amostragem indicando diferenças de horas extras não pagas, o que transferiria à reclamada o ônus de comprovar a correção dos pagamentos, invocando a Súmula 338 do TST. Requer a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento das horas extras e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o demonstrativo apresentado pelo reclamante é suficiente para comprovar diferenças de horas extras e, consequentemente, transferir ao empregador o ônus de demonstrar a correção dos pagamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a validade dos controles de jornada reconhecida na sentença, diante da ausência de insurgência recursal específica do reclamante quanto a esse ponto. 4. Reconhecida a validade dos cartões de ponto e comprovado o pagamento de horas extras, incumbe ao empregado demonstrar a existência de diferenças, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. 5. O demonstrativo de diferenças apresentado pelo autor revela inconsistências, pois considera jornada diversa daquela registrada nos cartões de ponto, computando horas além das efetivamente realizadas. 6. O cálculo apresentado também desconsidera os minutos residuais previstos no art. 58, § 1º, da CLT e ignora as horas extras já quitadas nos recibos salariais. 7. A ausência de demonstrativo válido de diferenças não impede a análise do pedido apenas quando o pagamento insuficiente é flagrante, hipótese não verificada nos autos, em que a aferição dependeria de cálculo matemático que incumbia ao autor apresentar. 8. A jurisprudência trabalhista reconhece que, havendo pagamento habitual de horas extras, cabe ao empregado apresentar demonstrativo específico indicando as diferenças pretendidas, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade dos cartões de ponto, não impugnada em recurso, impõe ao empregado o ônus de demonstrar diferenças de horas extras quando comprovado o pagamento habitual dessa parcela. 2. Demonstrativo de diferenças que utiliza jornada diversa da registrada, desconsidera minutos residuais e ignora valores pagos em recibos salariais não comprova labor extraordinário não remunerado. 3. A ausência de demonstrativo válido de diferenças impede o reconhecimento de horas extras quando o pagamento insuficiente não é evidente nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 58, § 1º.…
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