Processo 0000209-20.2018.5.10.0103

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000209-20.2018.5.10.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
15/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000209-20.2018.5.10.0103 RECLAMANTE: MIRNA LUCIA DE FATIMA DA SILVA RECLAMADO: SHEKINAH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, DIOGO KLEIBER SILVA, LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO, KLEIBER & MORAES LTDA - ME, DLH PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, RAMBO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, FMM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cde6aa proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) ROBERTA ANDREIA VIEIRA LIMA. Taguatinga-DF, 14/05/2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA  Vistos. O executado LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO apresenta impugnação à penhora, alegando que houve a penhora nos autos de salário, o qual entendem ser impenhorável, pleiteando a desconstituição da penhora e levantamento dos valores bloqueados. A execução é de R$193.477,23. Apresentada a manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS Verifica-se no protocolo do Sisbajud id.f975458, que houve a penhora online da importância total de R$  1.683,76, em  27/03/2026, do executado, até o presente momento. O executado juntou aos autos contra cheque e extrato bancário, constante bloqueio a fim de comprovar suas alegações. À análise.  A penhorabilidade de pensões, salários, poupança e aposentadorias, constitui medida excepcional, possível, que se admite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do executado para satisfação de crédito trabalhista, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema nº 75 em IRR do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhorados rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor."    Portanto, não são impenhoráveis os valores proveniente de salário, desde que respeitado o percentual definido em lei. Contudo, o executado não possui patrimônio à disposição do juízo, sem bens à garantia da execução, possuindo salário que garanta seu sustento e nada além. No caso concreto, a medida de mantença de penhora contra o impugnante revela-se injusta, inviável, pois compromete sua sobrevivência, e tornaria seu sustento miserável, ferindo sua dignidade, nos termos da CF 88.  Acolho a impugnação. DISPOSITIVO  ISSO POSTO, CONHEÇO  e ACOLHO a presente impugnação à penhora opostos por LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, devendo o executado indicar conta bancária em 5 dias, possibilitando a devolução de seu valor. Nada mais.  Cumpra-se. Após, libere-se o valor do executado por alvará eletrônico. BRASILIA/DF, 14 de maio de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRNA LUCIA DE FATIMA DA SILVA

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