Processo 0000209-22.2026.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000209-22.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: REINALDO DURAN SANTANA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd23ab7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido REJEITAR a preliminar de iliquidez do pedido de indenização por dano material; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para RECONHECER o agravamento das lesões no joelho esquerdo e o surgimento de novas patologias em ambos os ombros do autor, com nexo de concausalidade e a responsabilidade subjetiva da ré pelo agravamento e pelas novas patologias, nos termos da fundamentação; e condenar a requerida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS a pagar ao autor REINALDO DURAN SANTANA as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: Pensão mensal vitalícia no percentual total de 16% (dezesseis por cento), assim distribuído: 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da função de carteiro motorizado, na forma e com os critérios já fixados no título constituído no processo nº 0000388-97.2019.5.14.0008; e 11% (onze por cento) sobre a remuneração global atualmente percebida pelo autor na função de gestor de agência, com termo inicial da parcela ora acrescida em 25/7/2026, mantida a forma de pagamento mensal, incluída em folha de pagamento da ré, acrescida de 13º salário e férias com o terço constitucional, nos termos da fundamentação; indeferido o pedido de pagamento em parcela única; Custeio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) e enquanto perdurar a necessidade clínica comprovada, das despesas médicas, fisioterápicas, medicamentosas e terapêuticas vincendas diretamente relacionadas ao tratamento das patologias ocupacionais reconhecidas nesta sentença, na forma e nos limites fixados na fundamentação; indeferido o pedido quanto às despesas pretéritas, por ausência de comprovação, e quanto à tese de descredenciamento da rede conveniada; Indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) em razão do agravamento da incapacidade; Condeno, ainda, a ré na obrigação de proceder à readaptação funcional do autor para função compatível com as restrições médicas reconhecidas no laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de aplicação de nova multa, majorada, a ser arbitrada em caso de recalcitrância; vedada a supressão, na nova função, da rubrica "Adicional 30% Sal. Base — Judicial" e de qualquer gratificação de função atualmente percebida, nos termos da fundamentação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reflexos na previdência complementar (Postal Prev). Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito bruto, apurado em liquidação de sentença, sendo que quanto condenação ao pagamento de pensão vitalícia, incidirão sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, conforme estabelece o artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a ré a pagar ao Perito Judicial,Dr. Rodrigo Raniéri de Melo Barbosa, a quantia de R$3.000,00 (três mil…
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