Processo 0000209-24.2026.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000209-24.2026.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000209-24.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: ANA CRISTINA LIMA DE PAULA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 600d33c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO. Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista proposta por ANA CRISTINA LIMA DE PAULA em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal: Acolher parcialmente as pretensões deduzidas em petição inicial e condenar a reclamada CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de pagar, acrescidas de juros e atualização monetária, conforme fundamentação e planilha anexa, que são partes integrantes do decisum: a) Verbas rescisórias não quitadas descritas no TRCT: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado, 13º salário sobre o aviso prévio indenizado e férias sobre o aviso prévio indenizado; b) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.415,50 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta centavos); c) Multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50% incidente sobre as verbas rescisórias deferidas na alínea “a”. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições fiscais e previdenciárias, autorizada a retenção da cota da parte autora. Deverá, ainda, comprovar da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, pela reclamada, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, e comprovadas nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Incumbe à devedora principal cumprir voluntariamente as obrigações indicadas neste título, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de ulterior intimação. Custas, pela parte reclamada, conforme planilha anexa, em importe correspondente a 2% sobre o valor da condenação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. Desnecessária a intimação da Fazenda Nacional, considerando os termos da Portaria 435/2010, do Ministério da Fazenda. Caso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento das obrigações, após o que, registre seu pagamento no sistema PJE, com arquivamento dos autos, ou, inadimplente a ré, à Contadoria Judicial para atualização com inclusão das correspondentes multas, dando-se início à execução forçada, nos termos do Provimento…

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