Processo 0000209-27.2026.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000209-27.2026.5.09.0892 AUTOR: AFW (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: SOYANE VICTORINO MARTINS PAULINE MATERIAIS DE CONSTRUCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0c50d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto: 1. HOMOLOGO O ACORDO de fls. 43 e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 2- Custas processuais no montante de R$ 120,00, dispensadas em prol do acordo e diante do teor da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012. Entretanto, havendo descumprimento do acordo, as custas, no valor integral, serão devidas pela reclamada. 3 - A parte autora deverá denunciar o descumprimento do acordo, no prazo improrrogável de 10 dias úteis, contados do vencimento da parcela não adimplida. Decorrido o referido prazo, reputar-se-á cumprido o acordo. 4 – Destinação dos valores. Considerando que o pagamento da última parcela finda em agosto/2026 e que o autor atingirá a maioridade em 29/09/2026, os valores deverão ser depositados em conta judicial e liberados diretamente ao autor após atingida a maioridade. Entendo que diante da proximidade das datas tal medida implica economia processual e evita a abertura de conta poupança e transferência dos valores já depositados. 5 – Contribuição previdenciária: Considerando que não houve reconhecimento de vínculo de emprego, aplica-se no presente caso o tema 310 do TST: “Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social.”), incumbindo à reclamada o pagamento das duas cotas, no prazo de lei, podendo comprovar os recolhimentos em até 10 dias a contar do vencimento da última parcela. 6 - Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, o d. MPT e o INSS para os efeitos do art. 832, § 4º, da CLT. 7 - Anote-se a presente decisão para fins estatísticos. 8- Cumpridas as determinações supra, certifique-se a inexistência de demais pendências, proceda-se à sentença de extinção da execução e arquivem-se definitivamente os autos. Luciane Rosenau Aragon Juíza do Trabalho LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOYANE VICTORINO MARTINS PAULINE MATERIAIS DE CONSTRUCAO
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