Processo 0000209-29.2026.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000209-29.2026.5.12.0056 RECORRENTE: RONNY RAFAEL HERNANDEZ MUNOZ RECORRIDO: JDA MANUTENCAO INDUSTRIAL E NAVAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000209-29.2026.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: RONNY RAFAEL HERNANDEZ MUNOZ RECORRIDO: JDA MANUTENCAO INDUSTRIAL E NAVAL LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente RONNY RAFAEL HERNANDEZ MUNOZ e recorrido JDA MANUTENCAO INDUSTRIAL E NAVAL LTDA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA O autor alega que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da contradita da testemunha da recorrida (Sr. Edilson). Sustenta que o depoente possui poderes de gestão e disciplina, confessando em audiência a prerrogativa de aplicar advertências e suspensões, o que o torna suspeito para depor por ausência de isenção de ânimo, equiparando-o ao próprio empregador. Razão não lhe assiste. Realizada a contradita em audiência, oportunizada a parte produzir provas a respeito, nada foi requerido, de modo que houve o indeferimento por falta de prova. Nem a ata de audiência de fls. 160-162, tampouco a gravação em mídia digital (fl. 164) demonstram que a parte autora, diante do indeferimento de seu requerimento, tenha apresentado imediato protesto. Verifica-se, pois, que a audiência foi encerrada sem qualquer insurgência da parte autora: O(a) reclamante não tem outra(s) testemunha(s) para ouvir. ENCERRAMENTO: Sem outras provas a produzir, encerra-se a instrução processual. Razões finais: remissivas. Conciliação final: rejeitada. Tratando-se de audiência de instrução, as eventuais nulidades devem ser prontamente arguidas, com registro de protesto antipreclusivo, como impõe o art. 795 da CLT: Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal Regional: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROTESTO ANTIPRECLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 795 DA CLT. PRECLUSÃO. Encerrado o percurso instrutório processual sem qualquer protesto da parte relativo à ausência de produção da prova pretendida, opera-se o efeito da preclusão, na forma do art. 795 da CLT, não prosperando a arguição recursal de nulidade por cerceamento de defesa. (TRT12 - ROT - 0000065-57.2022.5.12.0036 , Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 24/05/2023) NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. Não tendo a parte se manifestado nos autos por meio de registro de protestos ou invocação de nulidade - postura que se exige, em virtude da regra de que as nulidades no processo do trabalho devem ser aventadas na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão, consoante art. 795 da CLT - não há como acolher a nulidade. (TRT12 - ROT - 0000536-35.2025.5.12.0047 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Turma ,…
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