Processo 0000209-38.2020.5.09.0245

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000209-38.2020.5.09.0245
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinhais
Última publicação
26/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0000209-38.2020.5.09.0245 AUTOR: ANDREA LUCIANE BENGHI RÉU: PAVILUX BH SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA MASSA FALIDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fb892a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 25 de maio de 2026. JULIANA DE CARVALHO BELTRAO Analista Judiciário   DESPACHO 1. Indefiro o requerimento formulado pela parte exequente para a expedição de mandado para a "residência dos executados (pessoa física)", bem como qualquer outra diligência executiva em face dos executados nestes autos, porquanto o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar procedente a Reclamação nº 93.989 Paraná, decidiu que compete exclusivamente ao Juízo da Falência permitir o prosseguimento de execução individual contra terceiros, grupo econômico, ex-sócio, sócio ou administrador, visando à satisfação de crédito originário da massa falida da executada, conforme trecho abaixo: 35. Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pela Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, nos autos do Agravo de Petição nº 0000220-72.2017.5.09.0245, a fim de que outro seja proferido em consonância com o Tema RG nº 90 e o enunciado vinculante nº 10, ressalvando que a apreciação de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de responsabilização patrimonial dos ex-sócios (ora reclamantes), é de competência exclusiva do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba/PR, onde tramita o processo falimentar. Via de consequência, o arresto cautelar decretado nos Autos n° 0001051-40.2016.5.09.0089, em desfavor dos reclamantes, deve ser imediatamente anulado, desbloqueando-se eventuais valores já constritos em virtude da indevida desconsideração da personalidade jurídica realizada pela Justiça do Trabalho. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. (Rcl 93989/PR, Rel. Ministro André Mendonça, julgado em 06/05/2026). 2. Cumprido, mantenha-se o feito sobrestado/suspenso, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por falência ou recuperação judicial", nos termos do que preconiza o artigo 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. PINHAIS/PR, 25 de maio de 2026. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE TSILFIDIS - PEDRO DAMBROSKI JUNIOR - PAVILUX BH SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA MASSA FALIDA - CRIENGE SERVICOS EIRELI

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