Processo 0000209-45.2024.5.06.0192
TRT6 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000209-45.2024.5.06.0192 RECORRENTE: LETICIA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: MENDES RESTAURANTE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2c7ed9 proferida nos autos. ROT 0000209-45.2024.5.06.0192 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LETICIA MARIA DOS SANTOS FILIPE SIQUEIRA GUERRA (CE25477) Recorrido: CRISTIANNE MENDES DE MORAIS SOUZA Recorrido: Advogado(s): DUE CONSTRUTORA LTDA ANA LUIZA MARTINS ARAUJO (PE64127) EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA (PE17898) Recorrido: MENDES RESTAURANTE LTDA Recorrido: Advogado(s): PROJETO 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ANA LUIZA MARTINS ARAUJO (PE64127) EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA (PE17898) Recorrido: Advogado(s): PROJETO 15 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ANA LUIZA MARTINS ARAUJO (PE64127) EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA (PE17898) RECURSO DE: LETICIA MARIA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id c0c80be; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 9eca6cb). Representação processual regular (Id 2d8d580 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. Filipe Siqueira Guerra, OAB/CE nº 25.477. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Com efeito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de terceirização de serviços apta a ensejar a responsabilização subsidiária das segunda, quarta e quinta reclamadas, à luz da diretriz consagrada na Súmula nº 331 do C. TST. Todavia, conforme bem delineado na sentença, o conjunto probatório não evidencia a formação de relação jurídica de terceirização de mão de obra entre a empregadora da reclamante (primeira reclamada) e as demais demandadas. Ao revés, restou demonstrado que a relação havida entre as empresas consistia em típico contrato comercial de fornecimento de alimentação, circunstância que afasta, por si só, a incidência da responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, cumpre destacar que a responsabilização subsidiária prevista na Súmula nº 331 do C. TST pressupõe a existência de contrato de prestação de serviços, com efetiva intermediação de mão de obra, em que a tomadora se beneficia diretamente da força de trabalho do empregado. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A prova documental coligida (IDs. 36a7624e e fd8651f), expressamente valorada na origem, evidencia que as quarta e quinta reclamadas firmaram contrato com a primeira reclamada para o fornecimento de refeições prontas, sem qualquer ingerência na gestão da mão de obra empregada na sua produção, tampouco sobre a prestação laboral da autora. A circunstância de a reclamante exercer a função de cozinheira na preparação de marmitas destinadas às obras das recorridas não é suficiente, por si só, para caracterizar terceirização de serviços, porquanto o proveito…
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