Processo 0000209-47.2024.5.11.0017
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA AP 0000209-47.2024.5.11.0017 AGRAVANTE: RODRIGO VENANCIO BARROSO DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: EDSON OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 182115a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000209-47.2024.5.11.0017 - 3ª Turma Recorrente: Advogado: 1. RODRIGO VENÂNCIO BARROSO DE SOUZA JOSE PERCEU VALENTE DE FREITAS (AM7200) Recorrente: Advogado: 2. GUSTAVO VENÂNCIO BARROSO DE SOUZA FERNANDO BORGES DE MORAES (AM0446-M) RECURSO DE: RODRIGO VENÂNCIO BARROSO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 29/04/2026 - Id 9b14580,50ee650; Recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 5d3cc2b). Representação processual regular (Id eb795ae). Preparo inexigível, por força do inciso II do § 1º do artigo 6º da IN nº 39/2016 do TST e do art. 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Alega o recorrente que houve negativa de prestação jurisdicional no julgado, ao argumento de que o Acórdão regional se omitiu quanto ao argumento central, expressamente deduzido nas razoes do agravo de petição e reiterado nos embargos de declaração: a existência, nos próprios autos do processo, de endereço atualizado e correto do ora recorrente RODRIGO VENANCIO BARROSO DE SOUZA, constante do contrato social e, sobretudo, indicado pelo próprio exequente na petição de ID 8c16dbc, para fins de citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) 1. Nulidade da Citação por Edital Os agravantes RODRIGO VENÂNCIO BARROSO DE SOUZA e GUSTAVO VENÂNCIO BARROSO DE SOUZA arguem a nulidade absoluta das citações publicada nos Ids. 9c8f3c3 e cd1542e por edital, sustentando violação ao art. 256, §3º, do CPC, porquanto não foram esgotadas as diligências necessárias para sua localização. Sem razão. Compulsando aos autos, verifica-se que o oficial de justiça compareceu ao endereço dos agravantes registrado no sistema INFOJUD- qual seja: Avenida Coronel Teixeira, 6225, Condomínio Beethoven, apartamento 303, Ponta Negra- ocasião em que lhe foi informado que os destinatários se mudaram sem deixar endereço onde possam ser encontrados (v. Ids. 95df967 e 637492d). Com efeito, ainda que o endereço atual do agravante RODRIGO VENÂNCIO BARROSO DE SOUZA conste na alteração contratual de Id. 86a1524, tal fato não tem o condão de invalidar a citação por edital levada a efeito nos autos, uma vez que houve efetiva tentativa de localizá-lo no endereço que o próprio informou à RECEITA FEDERAL- assim como o coagravante, conforme certidões nos Ids. d2376c3 e c5e2220, extraídas do sistema INFOJUD. Nestas circunstâncias, a jurisprudência deste Regional entende que satisfeitos os requisitos para citação editalícia, verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS. VALIDADE DA CITAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO. LEGITIMIDADE DO BLOQUEIO DE ATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Validade da citação por edital: A citação por edital é válida quando, após frustradas…
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