Processo 0000209-48.2019.5.19.0260
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000209-48.2019.5.19.0260 AUTOR: CARLOS JORGE SILVA GOMES RÉU: J. A. CONSTRUSILO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5e5492 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que decorrido o prazo, não houve manifestação autoral. Porto Calvo/AL, 24 de abril de 2026. VALDO ROSTAN DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Trata-se de dar andamento regular ao feito. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizados diversos atos executórios sem que, contudo, tenha havido sucesso na constrição de bens. Ante o estado do processo, decide este Juízo: 1. Intimada, a parte exequente se manteve inerte. 2. O Juízo determina o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. Independente de novo despacho. 3. Fica facultado ao exequente, no curso do prazo prescricional, requerer a adoção de medidas executivas indiretas (atípicas). NÃO SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS JÁ TENTADAS. 4. Ressalvo, contudo, que eventuais requerimentos e a consequente adoção de medidas indiretas, não suspendem o prazo prescricional, uma vez que o rol de causas suspensivas da prescrição é taxativo, não havendo previsão legal que autorize a suspensão do curso prescricional pelo mero peticionamento ou por diligências que não logrem êxito, podendo ocorrer somente nas hipóteses estritas do art. 921, caput, do CPC. Da mesma forma, conforme inteligência do art. 921, § 4º-A, do CPC (aplicado subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT), somente a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional. Assim, a adoção de medidas executivas indiretas ou a realização de diligências que restem infrutíferas não possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional já iniciado. Ademais, é importante salientar que tal entendimento se encontra pacificado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 568), segundo o qual o prazo prescricional não é interrompido ou suspenso por meros requerimentos de diligências sem resultados práticos. 5. Por fim, observo que, nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, obstando a eternização de execuções frustradas e garantindo a segurança jurídica. 6. Assim, tem-se o início da contagem do prazo. Havendo pedido de diligências executórias indiretas, DESDE QUE AINDA NÃO TENTADAS, voltem conclusos, sem prejuízo do início do curso do prazo prescricional já estabelecido. Em caso de inércia, encaminhem-se os autos para sobrestamento. PORTO CALVO/AL, 24 de abril de 2026. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JORGE SILVA GOMES
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