Processo 0000209-48.2024.5.05.0491

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000209-48.2024.5.05.0491
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000209-48.2024.5.05.0491 RECLAMANTE: HORLEI LEAL FERREIRA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8c2a3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.0) CONCLUSÃO: Posto isto, este Juízo reconhece, de ofício, a inépcia dos pedidos de férias vencidas+1/3, diferenças de férias acrescidas do terço legal, décimo terceiro salário e adicional de periculosidade, com fulcro no art. 330, §1º, I c/c art. 485, I da CLT. Outrossim, julga- PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA (1º Réu) a cumprir a obrigação de fazer e a pagar, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas, na motivação desta Sentença, que aqui integra a presente parte conclusiva como se estivesse literalmente transcrita. Por sua vez, julga-se IMPROCEDENTES os pedidos em face das Reclamadas CARGILL AGRÍCOLA S A (2ª Ré), JOANES INDUSTRIAL LTDA (3ª Ré) e BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS (4ª Ré) e OLAM AGRÍCOLA LTDA (5ª Ré), conforme fundamentação supra. Fiscalize a Secretaria o recolhimento das contribuições previdenciárias. O Imposto de Renda devido deverá ser descontado do crédito do Reclamante observada a legislação própria, devendo ser observado o art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula n.º 368, VI do TST. Observe-se que conforme inciso II da referida Súmula, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamento da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, de modo que fica indeferido o pedido do Autor, para que tal obrigação seja suportada pela requerida. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça ao Reclamante. Custas, pela parte Reclamada de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor da atribuído à causa, seguindo os termos do atual art. 789 da CLT. Fixo honorários advocatícios, em favor do advogado da parte Reclamante, no percentual de 10% do valor da condenação, os quais deverão ser arcados pela 1ª Acionada. De igual modo, fixa os honorários advocatícios, em favor do advogado da parte Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos improcedentes, os quais deverão ser arcados pela parte Acionante. Observa este Juízo que não há falar em compensação dos valores, referentes aos honorários advocatícios, em atenção ao que prevê o §3º do artigo 791-A da CLT. Em que pese fixados honorários advocatícios em face da parte Autora, estes não poderão ser executados pelo advogado da parte Ré, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita e o §4º do art. 790-A da CLT foi considerado inconstitucional pelo STF, devendo ser observado o quanto decidido, na ADI 5766. Prazo de lei para cumprimento da decisão e interposição de recurso. Intimem-se as partes.   SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA - JOANES INDUSTRIAL LTDA - OLAM AGRICOLA LTDA. - CARGILL AGRICOLA S A - BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

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