Processo 0000209-49.2022.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000209-49.2022.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : EVA LUZINETE DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., objetivando a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP em decorrência de alegada remuneração incorreta e ocorrência de saques indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto aos alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, especialmente nas modalidades de crédito em conta, folha de pagamento e saques físicos; e (ii) estabelecer se restou comprovada a indevida aplicação dos índices legais de remuneração pelo banco gestor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre o titular da conta do PASEP e o Banco do Brasil S.A. não possui natureza de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inviabiliza a inversão do ônus probatório (IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO). 4. O ônus de provar a ausência de repasse ou o não recebimento de valores debitados sob as rubricas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) recai sobre o participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, consoante diretriz do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ e inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 5. A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o inadimplemento dos repasses realizados, deixando de apresentar extratos de sua conta corrente ou contracheques da época que evidenciassem o não recebimento dos valores reclamados. 6. A comprovação de saques efetuados diretamente no caixa das agências bancárias admite, dadas as particularidades temporais e operacionais das demandas envolvendo o PASEP, a utilização de extratos bancários e microfichas oficiais como prova documental idônea do adimplemento, documentos estes que detêm presunção relativa de veracidade e não foram objetivamente desconstituídos pela autora. 7. A insurgência quanto à atualização dos saldos exige a demonstração inequívoca de que a instituição financeira descumpriu os índices divulgados pelo Tesouro Nacional, revelando-se imprestável para tal fim a apresentação de planilhas unilaterais que adotam indexadores diversos e não previstos na legislação de regência (Tese 4 do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO). 8. A ausência de comprovação de ato ilícito, desfalque injustificado ou erro na aplicação dos índices legais afasta a responsabilidade civil do banco gestor e impõe a manutenção da improcedência do pedido exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre o Banco do Brasil e os participantes do PASEP não é de consumo, aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova contida no art. 373 do CPC. 2. Nos termos do Tema…
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