Processo 0000209-50.2022.5.05.0222
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000209-50.2022.5.05.0222 RECLAMANTE: RAYMUNDO SANTOS SAMPAIO JUNIOR RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca3ade4 proferida nos autos. Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO CERVEJARIA PETRÓPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na reclamação trabalhista em que contende com RAYMUNDO SANTOS SAMPAIO JÚNIOR, opõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID. 150565a). A parte adversa ofereceu manifestação (ID. bc783d6). Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Vara do Trabalho para conferência. Não havendo outras provas a produzir, vieram conclusos para julgamento. 2 – FUNDAMENTOS Tempestiva a impugnação e regular a representação processual razões pelas quais deve ser conhecida. 2.1 Dedução valores pagos - férias A impugnante alega que o autor, ao apurar a diferença de férias não deduziu corretamente o total dos valores pagos, conforme consignado no TRCT acostado aos autos. Argumenta que foi deduzida a importância de R$4.853,91, quando o correto seria R$6.315,46. Manifestando-se quanto ao alegado, diz o autor que efetuou corretamente a dedução das férias e que a embargante tenta incluir o valor de R$429,88, o qual defende ser referente a indenização de ⅓ das férias, não tendo relação com as férias proporcionais. Pois bem. De uma análise do TRCT anexado aos autos pelo próprio reclamante sob o ID. bd43321, extrai-se a discriminação das seguintes parcelas: R$3.640,43 - Férias proporcionais; R$1.213,48 - terço constitucional de férias; R$1.031,67 - Provento férias mês; e R$429,88 - Indenização ⅓ de férias. O somatório de tais parcelas corresponde ao indicado pela impugnante, qual seja, R$6.315,46. Observa-se, desse modo, que correta a assertiva da reclamada, fundamento pelo qual acolhe-se a ponderação, para que seja deduzido no cálculo das férias a importância de R$6.315,46. Registra-se que descabida a alegação da parte autor de que não se trata de pagamento relativo às férias proporcionais, por ser indenização de ⅓ das férias, tendo em vista que os valores pagos relativos às férias não gozadas têm, exatamente, a natureza jurídica de indenização. Contas retificadas no particular. 2.2 Aplicação da OJ 394 do TST Segundo a impugnante, o autor teria considerando, no cômputo das horas extras, a incidência do DSR majorado, nos termos da OJ nº 394 da SDI1 do TST, sendo que a sentença, expressamente, consignou a inaplicabilidade da referida Orientação Jurisprudencial, tendo em vista que o vínculo empregatício fincou em data anterior a 20/03/2023. Ao exame, Quando do exame das repercussões decorrentes da jornada, o Juízo expressamente afastou a repercussão do RSR sobre outras verbas, considerando os efeitos modulados da Orientação Jurisprudencial no 394 da SBDI-1 do TST, na qual ficou estabelecido que a integração do RSR somente se daria a partir de 20/03/2023, sendo que no caso em tela o vínculo empregatício fora encerrado antes desta data. Senão vejamos: Assim, considerando que o vínculo em exame se extinguiu antes de 20 de março de 2023, não se aplica a Súmula TRT5 No 19 ao caso em apreço. Nesta perspectiva, afasta-se da condenação a integração das diferenças de repouso semanal remunerado decorrentes da integração das horas extras habituais deferidas. Indefiro. (ID. ae54df3) Dessa forma, acolhe-se…
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