Processo 0000209-51.2017.8.01.0007
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 17 DE JUNHO DE 2026 E 24 DE JUNHO DE 2026 0000209-51.2017.8.01.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Bernardo Fiterman Albano Apelado: José Acrevenos Espindola de Souza Advogado: Olicino do Nascimento Duarte Apelado: João de Souza Reis Advogado: Olicino do Nascimento Duarte Apelado: Paulo Ricardo Reis Braña Advogado: Olicino do Nascimento Duarte Apelado: Sebastião Cley Gonçalves Espíndola Apelado: Scharles Alaor Dill Apelado: Marcos Antônio Silva de Mendonça Apelado: Wescley Camelo de Brito Advogado: Olicino do Nascimento Duarte Apelado: Regiane Daniel do Nascimento Advogado: Olicino do Nascimento Duarte Apelado: Mara Marcia Machado de Mendonça Mota Advogado: Olicino do Nascimento Duarte Apelado: Viviany Maria Reis dos Santos de Souza - Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP) E FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1.1. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre - MPAC, inconformado com a sentença de fls. 4.769/4.820, prolatada pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Xapuri/AC, que absolveu, com fundamento no artigo 386, incisos II e IV, do CPP, os Apelados dos crimes previstos nos artigos 288 do Código Penal e art. 90 da Lei n.º 8.666/93 (redação anterior); 1.2. O Ministério Público interpôs recurso de Apelação Criminal pleiteando, em suma, o reconhecimento de preliminar de nulidade, bem como a condenação dos Apelados; 1.3. As Defesas, em contrarrazões, pugnaram, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva neste feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. A questão em discussão central consiste em analisar se, de fato, houve a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Como prejudicial de mérito, contudo, entendo ser cabível a análise da prescrição da pretensão punitiva suscitada pelas Defesas dos Apelados; 3.2. No caso sub judice, constata-se que os Apelados foram absolvidos pelo Juízo de primeiro grau, consoante sentença às fls. 4.769/4.820. Logo, não houve interrupção do prazo prescricional, consoante prevê o art. 117, inc. IV, do Código Penal; 3.3. É dizer, o único marco existente, interruptivo da prescrição, foi o recebimento da denúncia, o que ocorreu em 05 de outubro de 2017, vide decisão de fls. 3.098/3.103; 3.4. Logo, considerando que a pena mais grave imputada aos Apelados é a do delito previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 (fraude à licitação), que previa, à época da vigência, detenção de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa, tem-se que o prazo prescricional aplicável é o de 08 (oito) anos, a teor do que preconiza o art. 109, inc. IV, do Código Penal; 3.5. In casu, resta cristalino que decorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos entre a data de recebimento da denúncia (05/10/2017) e a data atual, restando, pois, fulminada, a pretensão punitiva estatal; 3.6. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente…
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