Processo 0000209-51.2024.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000209-51.2024.5.23.0037 RECLAMANTE: LUCIANO MAURICIO DA SILVA RECLAMADO: MONTEC LOCACAO E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da decisão proferida nos autos a seguir: Após, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (art. 513, § 2º, I, CPC), para que, no prazo de quinze dias (art. 523/CPC), pague a totalidade do débito no importe de R$ 26.287,73 (principal, contribuições previdenciárias, custas e honorários, se houver), consoante planilha de Id 417a9bd. O prazo de quinze dias será contado a partir da publicação desta intimação no Diário da Justiça Eletrônico, observada a regra contida no artigo 775/CLT. Nesse mesmo prazo, nos termos do artigo 916 do CPC (de aplicação subsidiária da IN n. 39 do TST) poderá o executado reconhecer a totalidade do débito e efetuar o seu pagamento mediante o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor da execução e, o restante, em até 06 parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária. O parcelamento referido no parágrafo anterior somente será deferido se o executado, cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: - observar o prazo para o seu requerimento; - reconhecer expressamente a totalidade do crédito objeto da execução; - comprovar o depósito, no ato do pedido, do valor equivalente a 30% do total da execução (principal, contribuições previdenciárias, custas e honorários, se houver); - propor o pagamento do débito restante em até seis parcelas. Em face do princípio da economia processual registra-se que este Juízo não deferirá nenhum pedido cujo o valor da parcela seja inferior a R$ 250,00; - enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deverá efetuar o depósito das parcelas vincendas no mesmo dia dos meses subsequentes contados do primeiro depósito, sob pena de indeferimento. Finalmente, o executado poderá ainda, garantir a execução mediante a nomeação de bens à penhora. Neste caso, o executado deverá observar a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, com a ressalva que após o depósito em dinheiro terá preferência a nomeação de bens imóveis (artigo 835, parágrafo 1º, CPC). A subversão dessa ordem de preferência somente será aceita se o executado demostrar na petição de nomeação de bens que a execução lhe será menos gravosa e, sobretudo, mais eficaz para a satisfação do crédito exequendo (artigo 805, parágrafo único, CPC). Faço ainda as seguintes advertências: a) o transcurso do prazo previsto neste despacho sem que o executado pague a dívida, requeira o parcelamento ou garanta a execução implicará na sua inscrição no BNDT (art. 642-A da CLT), protesto do título executivo (artigo 517, CPC) e inscrição em cadastros de inadimplentes (SERASA e afins - artigo 782 e parágrafos do CPC) b) nos termos do artigo 772, inciso II, do CPC o executado fica advertido que os seguintes comportamentos serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, além de outros previstos no artigo 774, CPC: - o executado não efetuar o pagamento, o parcelamento ou garantir a execução no prazo que lhe foi concedido e, futuramente, forem encontrados bens penhoráveis; - o executado garantir a execução em inobservância da ordem estabelecida neste despacho e no artigo 835 do CPC e, futuramente, for constatada a existência de bens com preferência àquele nomeado. Constatada a conduta atentatória à dignidade da…
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