Processo 0000209-54.2023.5.10.0811
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000209-54.2023.5.10.0811 RECLAMANTE: LUCAS RIAN RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: K. R. DA SILVA DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA - ME, CRISTIANO GONCALVES CORREA, A K DA SILVA CORREA E CIA COMERCIO DE FRIOS LTDA, VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA CHAVES, ANA KAROLLINA DA SILVA CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40e593b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O terceiro arrematante CLAUDIO MIGUEL DA SILVA manifestou-se (Id 032af70), chamando o feito à ordem, requerendo a revogação da decisão que homologou o acordo superveniente firmado entre as partes e o restabelecimento dos efeitos e direitos decorrentes da arrematação judicial outrora homologada, bem como o prosseguimento do feito com o cumprimento do mandado de entrega dos bens em seu favor. Intimadas as partes, apenas a exequente se pronunciou (Id 543a2b7), pugnando pela rejeição das insurgências do arrematante e pela manutenção da decisão que homologatória do acordo. Apreciando detidamente o trâmite processual, constato a necessidade de adequar o curso da execução, a fim de sanar vício decorrente da decisão de Id a599544, que homologou acordo entre as partes em detrimento de ato expropriatório já consumado. O histórico dos autos revela que a presente execução se arrastou por quase dois anos, marcada pela inadimplência e por subterfúgios da parte devedora. Para além de furtar-se ao pagamento do débito ou à garantia do Juízo (Id 51a3c2d), a executada praticou atos fraudulentos (Id 1adf8f5) conduta que, inclusive, desvendou a causa da frustação das diversas tentativas executórias empregadas (Ids de57e07, 66979e0, ba95ed6, 75bbe49, 196263b, bbe59a8, 2dfad11, 6608092, 07efd25, etc.). Somente após a expropriação forçada dos bens, arrematação (Id a4b8a41) e sua posterior homologação (Id e69430a), expedição de carta (Id cfa70ac) e do mandado de entrega dos bens (Id b988cc3), a executada compareceu aos autos apresentando uma proposta de acordo. Conforme a lógica do art. 903 do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do respectivo auto pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Dessa maneira, a superveniência de acordo entre as partes não possui o condão de desconstituir ato expropriatório já consolidado, tampouco de suprimir o direito de propriedade adquirido por terceiro adquirente de boa-fé, salvo se houvesse expressa anuência deste último, o que não se verifica na hipótese vertente. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST e do eg. TRT da 10ª Região é firme quanto à imutabilidade da arrematação nestes cenários. Eis os precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC, DECISÃO RESCINDENDA DE PROVIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ARREMATANTE PARA DECLARAR NULA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE EXECUTADA E EXEQUENTE COM LEVANTAMENTO DE PENHORA CELEBRADO APÓS ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO OCORRIDA. (...) O acordo entabulado apenas entre exequente e executada pretendia retroagir à penhora, mas o imóvel já havia sido arrematado, e, conforme a decisão rescindenda, 'o ato de arrematação está perfeito e acabado'. Nesse contexto, o inciso I do § 1º do artigo 903 do CPC também erige uma força de imutabilidade da arrematação quando assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro." (TST - ROT: 10016866720195020000,…
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