Processo 0000209-64.2026.5.23.0107
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000209-64.2026.5.23.0107 RECLAMANTE: CRISTIANE ROSANA DE SOUZA E OUTROS (2) RECLAMADO: BC3 AGROINDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22202f7 proferido nos autos. DESPACHO 1.Considero não efetivada a citação da reclamada, uma vez que não houve a confirmação expressa de recebimento da mensagem encaminhada via aplicativo WhatsApp, conforme consta na certidão do oficial de justiça sob id f8ac0b1. 2. Melhor analisando os autos, constato que no presente feito há pedidos que versam sobre direitos trabalhistas referente ao vinculo de emprego do falecido trabalhador Santana Francisco de modo que a representação processual do polo ativo deve ser regularizada na forma do artigo 666 do CPC e da Lei n. 6858/1980. 3. Dispõe o art. 1º da Lei 6858/80 que “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” 4. Referida lei especial trata da destinação dos valores devidos ao empregado, não recebidos em vida, tendo preferência os dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na ausência destes, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido pela justiça competente. 5. Logo, intimem-se os reclamantes para ciência acerca desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, juntando documentação necessária com vistas a regularizar a representação processual do polo ativo, (comprovante de habilitação de pensão por morte perante o INSS ou indicação em alvará judicial expedido pela justiça competente previstos na lei civil, art. 1º da Lei n.º 6.858/80), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. VARZEA GRANDE/MT, 22 de maio de 2026. EDILSON RIBEIRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE ROSANA DE SOUZA - SANTANA FRANCISCO DAS CHAGAS - PAMELA SOUZA CHAGAS
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