Processo 0000209-65.2026.8.17.3410
TJPE • Usucapião
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0000209-65.2026.8.17.3410 AUTOR(A): ANTONIO MIGUEL DE SOUSA FILHO RÉU: MUNICIPIO DE VERTENTE DO LERIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243168391 , conforme segue transcrito abaixo: "[...] Vistos, etc... I – Do relatório ANTÔNIO MIGUEL DE SOUSA FILHO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Advogado legalmente constituído, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE USUCAPIÃO, alegando, em resumo, que é possuidor do imóvel usucapiendo, há mais de 11 (onze) anos, de uma propriedade Rural situada no Sítio Lagoa Escondida, Zona Rural, Vertente do Lério/PE, possuindo uma área total de 0,807 ou 8.77,76m² perímetro (m): 365,61, limitando-se com as propriedades dos Srs. Fábio Silva Barbosa e de Rosilda da Silva Oliveira, de forma mansa, pacífica e ininterrupta como alegado na inicial. A inicial se fez acompanhar dos documentos. Edital de citação dos possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecidos, ID nº 230122178. Os confinantes e interessados foram regulamente citados, mas não apresentaram contestação. As Fazendas Públicas Federal e Estadual manifestaram-se informando não terem interesse no feito, tendo a Fazenda Pública Municipal silenciado. Em despacho datado de 29 de abril de 2026, ID nº 238422817, fora designada audiência de instrução, sendo realizada nesta data, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas. Relatei. Passo a decidir. II – Do fundamento Cuida-se de ação de usucapião proposta por ANTÔNIO MIGUEL DE SOUSA FILHO, visando à aquisição da propriedade de um imóvel descrito na inicial, uma propriedade Rural situada no Sítio Lagoa Escondida, Zona Rural, Vertente do Lério/PE, possuindo uma área total de 0,807 ou 8.77,76m² perímetro (m): 365,61, limitando-se com as propriedades dos Srs. Fábio Silva Barbosa e de Rosilda da Silva Oliveira, de forma mansa, pacífica e ininterrupta como alegado na inicial. A usucapião, conforme expressa adotada por Silvio Rodrigues (Direito Civil, vol. 5, p. 108 e seg., Editora Saraiva) é considerada medida jurídica que está ligada à aquisição de propriedade imobiliária, não obstante se preste também à aquisição do domínio de bens móveis e dos direitos reais. No caso em exame, observo que não houve contestação, quer pelos confinantes e seus cônjuges, e respectivos herdeiros, quer pelos eventuais interessados. Não tendo sido contestada a ação, pois, opera-se à revelia, derivando-se daí, por consectário, presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, como bem prevê o CPC em seu art. 319, perfeitamente aplicável à hipótese de que se cuida, ainda que se trata de ação de usucapião (STJ RT 694/183 e RSTJ 88/115). De ressaltar ainda que nenhuma das Fazendas Públicas manifestaram qualquer interesse na lide, como consta expressamente das manifestações. Na clássica conceituação de Modestino, “usucapião é o modo de adquirir a propriedade (ou outro direito real) pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei” (Nelson Luiz Pinto, Ação de Usucapião, S. Paulo, RT, 1987, n.º 4.1, pág. 46). A bem da verdade, a usucapião repousa em duas situações perfeitamente definidas, sendo elas a atividade…
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