Processo 0000209-66.2025.5.09.0664

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000209-66.2025.5.09.0664
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000209-66.2025.5.09.0664 RECORRENTE: MARIA IMACULADA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68cfcc4 proferida nos autos. ROT 0000209-66.2025.5.09.0664 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA IMACULADA DA CONCEICAO PAULO AUGUSTO BARIONI (PR102264) Recorrente:   Advogado(s):   2. ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) SAMANTHA KELLY DOROSO (PR82196) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) SAMANTHA KELLY DOROSO (PR82196) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA IMACULADA DA CONCEICAO PAULO AUGUSTO BARIONI (PR102264)   RECURSO DE: MARIA IMACULADA DA CONCEICAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 242128a; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 70ae96b). Representação processual regular (Id c1079be). Preparo inexigível (Id 5828cf1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): A Autora alega negativa da prestação da tutela jurisdicional. Afirma que o Colegiado "determinou o sobrestamento da análise das matérias relativas às horas extras, adicional noturno, nulidade do banco de horas, domingos e feriados laborados, bem como temas correlatos, em razão da vinculação ao Tema 92 do TST, reconhecendo expressamente a existência de relação direta entre tais materiais". Aduz que a apreciação de tais matérias é indispensável, especialmente para o reconhecimento da rescisão indireta e que a decisão "carece de coerência interna, uma vez que julga o efeito (rescisão indireta) sem enfrentar a causa (inadimplemento das verbas contratuais)". Pede a nulidade da decisão "determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao exame integral das matérias sobrestadas —especialmente horas extras e adicional noturno —e, somente após, profira novo julgamento quanto ao pedido de rescisão indireta".  Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso dos autos, foi mantida a sentença que rejeitou o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo. Além disso, eventual condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras será em razão da nulidade da jornada 12x36 e do banco de horas, o que, por si só, não configura o labor em jornada extraordinária sem a devida contraprestação. Por fim, observe-se que o pedido de rescisão indireta por ausência de pagamento do adicional noturno se trata de inovação recursal, pois tal requerimento não foi formulado na petição inicial. Como a questão não foi analisada no juízo de origem, inviável a análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, em desfavor da Reclamada. Nada a reparar." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "[...] Observa-se que os questionamentos suscitados pela Embargante encontram resposta na própria fundamentação do v. acórdão, que…

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