Processo 0000209-67.2025.5.06.0141
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000209-67.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: LEANDRO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MMJ SUPPORT LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eedee03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: DEFERIR a intimação exclusiva ao advogado indicado e o benefício da justiça gratuita à parte autora. REJEITAR as demais questões preliminares suscitadas na defesa, nos termos da fundamentação supra. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista, autuada sob o número 0000209-67.2025.5.06.0141, ajuizada por LEANDRO FERREIRA DA SILVA em face de MMJ SUPPORT LTDA., L J P APOIO OPERACIONAL LTDA., KANNA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., EMESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. para dispor o seguinte: DECLARAR que as empresas rés MMJ SUPPORT LTDA., L J P APOIO OPERACIONAL LTDA., KANNA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., EMESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. integram efetivo grupo econômico a que alude art. 2º, §2º da CLT, de forma que todas responderão solidariamente pelo adimplemento das obrigações reconhecidas neste julgamento. DECLARAR aplicáveis ao contrato de trabalho as normas coletivas firmadas pelo SINDBEB/PE, observados os respectivos períodos de vigência e os limites estabelecidos na fundamentação. CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, em conformidade com o art. 880 da CLT, os valores correspondentes aos seguintes títulos: diferenças da verba de produtividade; reflexos da produtividade paga e das diferenças reconhecidas; horas extras, inclusive as diferenças decorrentes da integração da produtividade em sua base de cálculo; e respectivos reflexos, tudo nos estritos limites e parâmetros fixados na fundamentação. CONDENAR a parte ré a pagar ao patrono da parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar aos patronos das rés o valor correspondente aos honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. Transitada em julgado a decisão, tendo a parte autora sido sucumbente no pleito objeto da prova técnica (adicional de insalubridade) e sendo beneficiária da gratuidade da Justiça, determino que se oficie à Presidência deste Regional requisitando o pagamento dos honorários periciais em benefício da perita Eng.ª Katia Tatiana de Albuquerque Lima (CREA 33.294/PE), no importe de R$ 1.000,00, em conformidade com os termos de Resolução Administrativa que regula a matéria no âmbito deste Regional, inclusive quanto aos limites financeiros máximos a serem pagos por perícia, ao que será reduzido o montante acima, na época da requisição, acaso tal limitação seja inferior ao valor ora arbitrado. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos ou perícia contábil, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, em conformidade com o que restou disposto…
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