Processo 0000209-68.2024.5.12.0001
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000209-68.2024.5.12.0001 RECORRENTE: ANDRELISA LIMA DA FE RECORRIDO: CCAT COWORKING LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000209-68.2024.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: ANDRELISA LIMA DA FE RECORRIDOS: CCAT COWORKING LTDA, ANDRE MAURICIO TARANTO, CHRISTIAN GONZALO CELESTINO, ELIEZER MARIANO DIMALANTA EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA VÍNCULO DE EMPREGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe à parte a comprovação dos fatos que alega. Negada a prestação de serviços, cabe à parte autora o ônus de provar a relação jurídica havida entre as partes. Não havendo desoneração satisfatória desse encargo, o não reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente ANDRELISA LIMA DA FE e recorridos CCAT COWORKING LTDA, ANDRE MAURICIO TARANTO, CHRISTIAN GONZALO CELESTINO, ELIEZER MARIANO DIMALANTA EIRELI. Da sentença do ID 7a2160f, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID 63d672f, em que foi rejeitado o pedido da inicial, a parte autora interpõe recurso ordinário. Nas razões do ID 0942d47, pretende o reconhecimento do vínculo de emprego e, subsidiariamente, a nulidade parcial da sentença e a complementação da prova. Os réus apresentam contrarrazões no ID 7132e61. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO Assim consta na sentença: [...] A caracterização do vínculo empregatício, nos termos do Art. 3º da CLT, exige a presença cumulativa de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A parte autora alega uma jornada de trabalho que denota continuidade e exclusividade à atividade desempenhada para as rés. Contudo, a prova de geolocalização do telefone pessoal da autora, referente ao período de 01/01/2022 a 30/04/2022, apresenta dados que contrariam essa alegação. Os registros de geolocalização (ID 3191308, a exemplo das fls. 717 e 728) demonstram uma presença esporádica da parte autora na região de Santo Antônio de Lisboa, local onde a ré estaria situada: Em abril de 2022, há registros apenas nos dias 08, 14, 15, 17, 18, 23, 27. Em janeiro de 2022 (fls. 726 e 727), há registros apenas nos dias 06, 08, 12, 20. Em fevereiro de 2022, há registros nos dias 16, 18, 23. Em março de 2022, há registros nos dias 02, 07, 09, 11, 18, 21, 24, 28, 30. Essa frequência de registros na suposta localização do trabalho é inconsistente com a jornada alegada na inicial de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, e aos sábados, das 8h às 12h. A não eventualidade, um dos pilares do vínculo empregatício, é contrariada por esta prova. Além disso, os mesmos registros de geolocalização indicam que, no referido período temporal (entre janeiro e abril de 2022), há inúmeros registros do telefone da autora, durante o dia e à noite, em endereços no bairro Ingleses do Rio Vermelho (residência da autora) e em diversas cidades do Rio Grande…
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