Processo 0000209-68.2025.5.19.0056
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000209-68.2025.5.19.0056 RECORRENTE: ELISSANDRO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANCA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000209-68.2025.5.19.0056 (ROT) RECORRENTE: ELISSANDRO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANCA, MUNICIPIO DE BARRA DE SANTO ANTONIO RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA E CONFISSÃO. REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por ELISSANDRO DOS SANTOS contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. O recorrente busca a reforma da sentença para que seja aplicada a penalidade de revelia e confissão aos reclamados, tendo em vista que o juízo de primeiro grau reabriu o prazo para defesa do Município de Barra de Santo Antônio e marcou nova audiência inaugural, mesmo após a ausência do ente público à audiência e à apresentação de defesa tempestiva. Subsidiariamente, pugna pela condenação da reclamada principal a todas as verbas trabalhistas postuladas e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. As reclamadas não apresentaram contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se era cabível a reabertura do prazo para contestação e a designação de nova audiência inaugural em favor do Município de Barra de Santo Antônio, considerando a sua ausência à audiência e a falta de apresentação de defesa tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que, ao contrário do fundamentado pelo juízo de primeiro grau, a certidão de distribuição (Id 6439552) mencionava a existência de mais de um reclamado, incluindo o Município de Barra de Santo Antônio. 4. Além disso, o Município foi devidamente notificado para a audiência inaugural em 06/05/2025, tendo sido citado em 08/05/2025 na pessoa de sua procuradora municipal. A ausência do ente público à audiência marcada para 17/06/2025 e a consequente falta de apresentação de defesa tempestiva, sem justificativa nos autos. 5. A apresentação de uma contestação referente a outro processo em 17/07/2025 e a ausência à audiência de instrução em 17/07/2025 reforçam a irregularidade da situação. Diante desses fatos, a decisão de reabertura de prazo e designação de nova audiência inaugural em favor do Município de Barra de Santo Antônio careceu de motivação idônea, violando o princípio do devido processo legal e da paridade de armas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência injustificada do ente público à audiência inaugural e a não apresentação de defesa tempestiva impede a reabertura de prazo sem motivação idônea, sob pena de violação ao devido processo legal. 2. Deve ser declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados após a decisão de reabertura de prazo e designação de nova audiência, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito e prolação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844; CPC, art. 102; Regimento Interno do TRT da 19ª Região, art. 27, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não citada no acórdão. Acórdão ACORDAM a Exmª. Sra. Desembargadora e os Exmºs. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade,…
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