Processo 0000209-70.2024.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000209-70.2024.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000209-70.2024.5.19.0002 AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA SANTOS RÉU: ASSISTENCE ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09424ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 02ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Maceió/AL, data abaixo. DANIEL RAULINO ALMEIDA Assistente de Juiz   DECISÃO Os cálculos exequendos são aqueles homologados sob o ID b6e6017. Para satisfação parcial do débito, foi determinada a execução da apólice de seguro garantia judicial, tendo sido encaminhada comunicação à seguradora, conforme ID 34e163b. Todavia, o valor garantido pela apólice mostra-se insuficiente para a integral satisfação da execução. Nesse contexto, a executada, por meio da petição de ID 57e10df, requereu o parcelamento do saldo remanescente da execução, nos termos do art. 916 do CPC, informando que a apólice nº 1007507045420, emitida por Ezze Seguros S/A, garante apenas o valor de R$ 34.147,00, remanescendo saldo executório não abrangido pela garantia. Regularmente intimado para se manifestar acerca do requerimento, o exequente permaneceu inerte. Posteriormente, o próprio exequente peticionou requerendo a liberação dos valores disponíveis em conta judicial, conforme certidão SISCONDJ-JT de ID 81fb67f, correspondentes aos depósitos realizados pela executada, inclusive postulando a retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30%, nos termos do contrato juntado sob o ID 792465d. Diante desse contexto processual, entende-se que o exequente anuiu, ainda que tacitamente, ao pedido de parcelamento formulado pela executada, especialmente porque postulou a liberação dos valores depositados em decorrência da adesão ao procedimento previsto no art. 916 do CPC. Assim, defere-se o parcelamento requerido pela executada, nos moldes do art. 916 do CPC, relativamente ao saldo remanescente do débito não abrangido pela execução da apólice de seguro garantia judicial. Verifica-se, ainda, que os cálculos homologados sob o ID b6e6017 apontam crédito líquido do exequente superior a R$ 50.000,00 na data-base de 28/01/2026. Por sua vez, a certidão de ID 81fb67f informa a existência de aproximadamente R$ 16.190,95 depositados em conta judicial vinculada ao processo. Considerando que o pedido de parcelamento previsto no art. 916 do CPC importa reconhecimento do débito pelo executado e que os valores depositados são significativamente inferiores ao crédito exequendo, mostra-se cabível a imediata liberação da quantia disponível. Desse modo, determina-se a liberação dos valores constantes da certidão de ID 81fb67f, observando-se a retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual comprovado nos autos, devendo ser expedidos os competentes alvarás ou realizadas as transferências eletrônicas em favor do exequente e de seu patrono, na proporção devida. No mais, aguarde-se o depósito das parcelas vincendas do parcelamento deferido. Por fim, sem prejuízo das determinações acima, determina-se à Secretaria da Vara que diligencie na busca de outros meios de contato com a seguradora, além daquele já utilizado no e-mail de ID 34e163b, a fim de cobrar o cumprimento da execução da apólice de seguro garantia judicial. Frustradas as tentativas de contato ou inexistindo resposta da seguradora, tornem os autos conclusos para deliberação. MACEIO/AL, 10 de junho de 2026. VERONICA…

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