Processo 0000209-71.2023.5.07.0024
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000209-71.2023.5.07.0024 RECORRENTE: CRISELANE DE SOUSA VIANA MARQUES E OUTROS (2) RECORRIDO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21cbbf6 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de retorno dos autos a esta Relatoria, por determinação da Presidência deste Egrégio Tribunal Regional (fls. 6), para os fins do disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. A medida visa ao eventual exercício do juízo de retratação, em face da tese jurídica fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 101 (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000229-71.2024.5.21.0013), que versa sobre o adicional de periculosidade para motociclistas. O acórdão proferido por este Órgão Julgador (ID. e0f47f4 e ID. 55fe811) manteve a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade, fundamentando-se no fato de que a reclamante utilizava motocicleta no exercício de suas atividades laborais como agente de microcrédito. O C. TST, ao pacificar a matéria no Tema 101, fixou os seguintes parâmetros: "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; [...] 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar [...]". Analisando o teor da decisão regional, constata-se que esta se encontra em perfeita consonância com o entendimento vinculante acima transcrito. Este Regional reconheceu a natureza autoaplicável do art. 193, § 4º, da CLT e o direito à parcela pelo simples uso do veículo em vias públicas, não havendo, por parte das reclamadas, prova de laudo técnico que enquadrasse a obreira em qualquer das exceções legais. Portanto, a decisão recorrida já se ajusta à sistemática dos precedentes obrigatórios, inexistindo divergência a ser sanada por via de retratação. Diante do exposto, em análise monocrática e fundamentada no art. 1.030, II, do CPC, EXERÇO NEGATIVAMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão proferido por este Colegiado. DETERMINO, por conseguinte, a remessa imediata dos autos à Excelentíssima Desembargadora Presidente deste Tribunal Regional. Publique-se. Intime-se. FORTALEZA/CE, 14 de junho de 2026. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISELANE DE SOUSA VIANA MARQUES - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
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