Processo 0000209-73.2026.5.11.0018
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000209-73.2026.5.11.0018 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FEIO MOREIRA RECORRIDO: POTENZA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 466c486, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26070110392745700000016640088, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso do Reclamante, não o conhecendo com relação à alegação de exercício da função de armador para fins de reconhecimento do alegado acúmulo de funções, ACOLHER a preliminar de legitimidade passiva da Litisconsorte, afastando-se a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à Litisconsorte ENERGISA AMAZONAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., prosseguindo-se no exame do mérito da pretensão de responsabilização subsidiária, por força do efeito devolutivo em profundidade previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC. No mérito, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao apelo autoral, indeferindo-se o pedido de responsabilização subsidiária, inclusive. Outrossim, altera-se a sentença, de ofício, para condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Mantém-se, por sua vez, a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, nos exatos termos fixados na origem. Mantida a sentença em seus demais termos, inclusive quanto às custas. Tudo conforme fundamentação. JOSÉ DANTAS DE GÓES Desembargador do Trabalho Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 04 de agosto de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA AMAZONAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
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