Processo 0000209-74.2022.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000209-74.2022.5.17.0009 RECLAMANTE: DIEGO REIS DE ALMEIDA RECLAMADO: ARIOVALDO GUAZZELLI ROLIM XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df90475 proferido nos autos. DESPACHO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS - ERRO DE EXECUÇÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de contas bancárias formulado por Ariovaldo Guazzelli Rolim, que se apresenta como exequente nos autos. Alega o peticionante que suas contas bancárias foram indevidamente constritas, uma vez que os débitos existentes no processo, referentes a honorários advocatícios e custas processuais, são de responsabilidade do executado, Diego Reis de Almeida (CPF XXX.XXX.XXX-XX), e não suas. O exequente junta planilha de liquidação que, segundo alega, comprova a inexistência de valores a seu cargo e reforça que a execução recai sobre o patrimônio do executado. Requere, em caráter de urgência, o imediato desbloqueio de suas contas, o cancelamento de quaisquer ordens constritivas em seu desfavor e a retirada de seu nome do cadastro do SERASA. Analiso. O reclamado Ariovaldo Guazzelli Rolim demonstra que houve um equívoco na constrição de seus bens, pois, como exequente da ação, não deveria figurar como devedor na execução em curso. De fato, os valores devidos são de responsabilidade do executado Diego Reis de Almeida (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Assim, a manutenção de qualquer medida constritiva em desfavor do exequente configura violação ao princípio da execução sobre o patrimônio do devedor e pode causar prejuízos irreparáveis. Ante o exposto, defiro o pedido de imediato desbloqueio das contas bancárias e valores constritos em nome de Ariovaldo Guazzelli Rolim (CPF XXX.XXX.XXX-XX), bem como o cancelamento de quaisquer ordens constritivas em seu desfavor e a exclusão de seu nome do cadastro do SERASA. DETERMINAÇÕES Expeça-se, com urgência, ordem de desbloqueio de valores via SISBAJUD em nome de Ariovaldo Guazzelli Rolim (CPF XXX.XXX.XXX-XX), determinando a liberação de quaisquer valores que tenham sido bloqueados em suas contas bancárias, e que se tornem sem efeito quaisquer ordens constritivas lançadas em seu desfavor. Oficie-se ao SERASA para que proceda à imediata exclusão do nome de Ariovaldo Guazzelli Rolim (CPF XXX.XXX.XXX-XX) dos cadastros de inadimplentes, com relação a este processo. Prossiga-se a execução conforme já determinado no Despacho id. 8fa04c2, porém, em face da parte executada, Diego Reis de Almeida (CPF XXX.XXX.XXX-XX) . Intime-se. VITORIA/ES, 18 de maio de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARIOVALDO GUAZZELLI ROLIM XXX.XXX.XXX-XX
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