Processo 0000209-74.2026.5.05.0201
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0000209-74.2026.5.05.0201 RECLAMANTE: JOACY SAMPAIO SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO: 0000209-74.2026.5.05.0201 Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... I - RELATÓRIO: O Reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da Reclamada objetivando os pleitos constantes da petição inicial e objeto de análise nos tópicos seguintes. A Reclamada apresentou contestação escrita. A alçada foi fixada no valor líquido da inicial. Foi produzida prova documental pelas partes. Rejeitada as propostas conciliatórias, oportunamente formuladas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES Coisa julgada. Nos termos do artigo 337, §1º e §2º do CPC/2015, há coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à anteriormente ajuizada, assim entendida a que tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A contrario sensu, não haverá coisa julgada quando qualquer dos elementos da ação for diferente. Indefiro. Quantificação dos pedidos. A petição inicial apresenta a quantificação dos valores relativos a cada pedido realizado, conforme preceitua o art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual presente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição quinquenal. Ajuizada a Ação Trabalhista em 18/02/2021, pronuncio prescritas, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse particular (art. 269, IV, CPC/73; art. 487, II, CPC/15), todas as pretensões condenatórias exigíveis antes de 18/02/2021 (observando-se, quanto as férias, o disposto no art. 149 da CLT), inclusive as diferenças e depósitos mensais de FGTS (Súmula n. 206 do TST), ressalvados os pedidos de natureza declaratória, inclusive de anotação de CTPS (art. 11, §1º, da CLT), uma vez que imprescritíveis. MÉRITO Reflexos da quebra de caixa. A norma interna da CEF (RH 115) estabeleceu como base de cálculo da Participação Nos Lucros e Resultados – PLR FENABAN exclusivamente as rubricas consignadas no item 3.4.1.3, razão pela qual julgo improcedente a pretensão autoral de integração da quebra de caixa na base de cálculo da PLR, bem como suas repercussões (Tema 1046 do STF). Benefício da justiça gratuita. Ante a percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita, na esteira do disposto no art. 790, §3º, da CLT. Honorários Sucumbenciais – Réu. Verificando-se a improcedência da pretensão autoral, arbitro honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (benefício alcançado com a improcedência de um ou mais pedidos formulados pelo autor), a teor do que dispõe o art. 791-A da CLT. III – DECISÃO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE os pedidos constante na reclamatória ajuizada por JOACY SAMPAIO SANTOS em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na forma da fundamentação que integra a decisão para todos os fins. Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, esclarecendo-se que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda…
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