Processo 0000209-75.2025.5.12.0052

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000209-75.2025.5.12.0052
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000209-75.2025.5.12.0052 AGRAVANTE: BACK, SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA AGRAVADO: RICARDO JOSE HOEPERS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000209-75.2025.5.12.0052 (AP) AGRAVANTE: BACK, SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA AGRAVADO: RICARDO JOSE HOEPERS RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o disposto no art. 884 da CLT e entendimento contido na Súmula 128, II, do TST, não se conhece de agravo de petição interposto pelo executado, quando não garantida integralmente a execução.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo agravante BACK SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e agravado RICARDO JOSÉ HOEPERS. Inconformado com a decisão da fl. 151 que concluiu por ineficaz a nomeação do bem a penhora e não recebeu os embargos à execução opostos, interpõe a agravante o presente recurso (fls. 155-164). Em suas razões recursais, pugnam, preliminarmente, que o imóvel de matrícula n. 7.293, seja aceito como garantia do juízo e postulam pelo efeito suspensivo. No mérito, requerem a reforma dos cálculos elaborados quanto à data de início da correção monetária, honorários assistenciais, custas processuais e alteração da base de cálculo do pensionamento. O exequente apresentou contraminuta nas fls. 196-203. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO O exequente suscita em contraminuta a inadmissibilidade do agravo de petição interposto, por não estar garantida a execução. Pois bem. O Juízo de origem não conheceu dos embargos opostos pela agravante, conforme fundamentos abaixo expostos (ID a4380f6 - fl. 151): Considerando que o bem ofertado pela ré na peça de Id. 532f7ca para garantia do Juízo não obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC, e que, na manifestação de Id. 47c8c23, a parte exequente, expressamente, discordou do bem ofertado para penhora, além de constatar que o imóvel pertence à terceira pessoa estranha à lide, tenho por ineficaz a nomeação, e, por conseguinte, não recebo os Embargos à Execução apresentados pela executada (Id 1c0ca19). Por ora, considerando o decurso de prazo para pagamento da execução, prossiga-se com o bloqueio de valores, pesquisa e penhora de outros bens.  Consoante o disposto no art. 884 da CLT, para a oposição de embargos à execução e, por conseguinte, para a interposição de recurso pela parte executada, imprescindível a garantia da execução ou penhora de bens, senão vejamos: Art. 884- Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Nesse mesmo sentido o entendimento contido na Súmula nº 128 do TST, in verbis: DEPÓSITO RECURSAL I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados