Processo 0000209-77.2022.8.17.2740

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000209-77.2022.8.17.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipubi
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000209-77.2022.8.17.2740 AUTOR(A): HOZANIRA MARIA DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção e de Cobrança, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HOZANIRA MARIA DA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, objetivando a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2005590 e da correspondente fatura de recuperação de consumo, bem como indenização por danos morais decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Aduz a parte autora, em síntese, que em meados de 2020 a energia elétrica de sua residência passou a apresentar quedas frequentes, motivo pelo qual acionou a ré, que procedeu à troca do medidor; que, em 14/08/2021, foi surpreendida pela visita de preposto da concessionária, o qual, após inspeção, lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2005590, apontando a existência de suposta “ligação direta – auto religação c/ perda”; que, em 18/08/2021, recebeu a Carta nº 4403526580/001, informando-a sobre a apuração da irregularidade e a emissão de fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 8.268,99; que, não obstante adimplente com suas faturas correntes, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 13/01/2022, permanecendo a residência sem eletricidade por mais de 40 (quarenta) dias, com religação apenas em 23/02/2022; que o procedimento administrativo foi unilateral, desprovido de perícia técnica imparcial, e que a assinatura aposta no TOI não seria de sua autoria. Postula: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) a concessão de tutela provisória de urgência para obstar nova suspensão do fornecimento de energia elétrica; (c) a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2005590 e da fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 8.268,99; (d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (e) a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Em decisão de Id. 107939145, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e determinada a intimação da ré para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 126112940), arguindo, em síntese: a regularidade do procedimento de inspeção, com observância dos arts. 129, 130 e 132 da Resolução ANEEL nº 414/2010; a efetiva constatação da irregularidade (“ligação direta – auto religação c/ perda”), corroborada por fotografias do medidor e pela expressiva elevação do consumo após a regularização do equipamento; a legitimidade da fatura de recuperação de consumo, calculada pelo critério do art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010 (média dos três maiores consumos em ciclos normais anteriores à irregularidade); a legalidade da suspensão do fornecimento em razão do inadimplemento, amparada no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995, nos arts. 140, § 3º, II, e 172, I, da Resolução ANEEL nº 414/2010, e no Tema 699/STJ; e a inocorrência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou documentação, incluindo o TOI nº 2005590, a Carta nº 4403526580/001, o…

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