Processo 0000209-77.2024.5.22.0005

TRT22 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000209-77.2024.5.22.0005
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000209-77.2024.5.22.0005 EXEQUENTE: WALDENES PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: SOFERRO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc6ffdd proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WALDENES PEREIRA DE SOUSA em face de SOFERRO LTDA - ME, decorrente da Ação Trabalhista nº 0000430-31.2022.5.22.0005, no qual o exequente informa o trânsito em julgado do processo de conhecimento e pede a imediata liberação dos valores bloqueados em conta judicial a título de parcela incontroversa. Invoca sua condição de pessoa idosa, acostando documentos médicos no intuito de respaldar a urgência da medida (ID 4606fdf, fls. 653-659). A executada SOFERRO LTDA - ME manifestou oposição ao pedido de liberação imediata (ID 6f34455, fl. 663). Sustentou que não há valor incontroverso delimitado no feito, na medida em que ainda não lhe foi franqueada a oportunidade de opor embargos à execução, na qual poderá se insurgir contra a conta elaborada pelo órgão auxiliar deste Juízo, sob pena de cerceamento de defesa. Analiso. No início da execução provisória, o autor apresentou sua conta de liquidação, a qual foi impugnada pela executada, ensejando a remessa dos autos ao SCLJ desta Vara. Homologada a conta elaborada pelo SCLJ, a empresa apresentou embargos de declaração alegando que não houve manifestação do Juízo quanto aos critérios de apuração da conta impugnados em sua manifestação anterior. Julgados improcedentes os embargos declaratórios, com registro de que "a decisão homologatória da liquidação é meramente declaratória do quantum devido e sua revisão se faz mediante remédio processual específico, previsto no art. 884 da CLT", ou seja, via embargos à execução. Há que se considerar que o trânsito em julgado do processo de conhecimento torna imutáveis as parcelas integrantes do título executivo judicial, porém, o valor correspondente, apurado em liquidação, pode ser discutido na execução. Desse modo, o levantamento imediato de quantias em sede de execução, sem a estabilização definitiva do cálculo, pressupõe a existência de parcela incontroversa, assim compreendida aquela expressamente admitida pelo devedor em conta de liquidação própria ou objeto de preclusão consumativa decorrente de confissão fática ou jurídica, consoante a sistemática do artigo 879, § 2º, e do artigo 897, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso sob exame, verifica-se que, apesar de ter impugnado alguns critérios de apuração dos valores devidos,  a executada não apresentou conta de liquidação própria. Todo o montante apurado no feito decorre de cálculos elaborados pela Secretaria de Cálculos Judiciais (SCLJ), homologados pelo Juízo. E ainda não houve o trânsito em julgado da fase executiva, eis que não assegurada a oportunidade de apresentação de embargos à execução pela devedora, quando poderá questionar a conta homologada. Nesse contexto, não há valores incontroversos nos autos.  Cumpre esclarecer que este Juízo não permaneceu inerte diante da situação do exequente. Ao longo do processo, foram deferidas sucessivas e expressivas liberações pecuniárias em favor do autor, atendendo estritamente a circunstâncias humanitárias de saúde e à sua condição de pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. Com efeito, já foram liberados em proveito do reclamante os seguintes montantes: a) O…

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