Processo 0000209-80.2025.5.12.0018

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000209-80.2025.5.12.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000209-80.2025.5.12.0018 RECORRENTE: LUANDA COTRENA DE SOUZA GELLERT E OUTROS (1) RECORRIDO: LUANDA COTRENA DE SOUZA GELLERT E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000209-80.2025.5.12.0018 RECORRENTE: LUANDA COTRENA DE SOUZA GELLERT, TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: LUANDA COTRENA DE SOUZA GELLERT, TELEFONICA BRASIL S.A. RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ESCLARECIMENTOS. Acolhem-se, em parte, os embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos, aperfeiçoando-se a prestação jurisdicional, sem conferir efeito modificativo ao julgado.       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante LUANDA COTRENA DE SOUZA GELLERT. Inconformada com a decisão do ID. 386903e (fls. 1241/1255), a parte autora oferta embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 1296/1297 (ID. 02bd931). Contrarrazões nas fls. 1352/1353 (ID. f60ece1). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e das contrarrazões. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO Omissão. Súmula 340 do TST A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à abrangência do afastamento da súmula 340 e da OJ 397 da SDI-I do TST. Embora a decisão tenha afastado tais entendimentos em relação à remuneração variável, alega não haver manifestação expressa acerca das horas intervalares. Assim, requer o saneamento da omissão para que conste de forma clara que o afastamento alcança todas as horas extras, inclusive as intervalares, a fim de evitar controvérsias na fase de liquidação. Pois bem. Na forma do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, omissão ou contradição no julgado, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Sua oposição para fins de prequestionamento só será aceita quando a decisão deixar de abordar tese apresentada por qualquer das partes, desde que imprescindível à solução do feito e não tenha a suposta violação surgido no próprio ato embargado (TST, súmula 297 e OJ 119 da SDI-I), não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos. No caso, conforme se depreende das próprias razões recursais, a pretensão deduzida pela parte limitou-se ao afastamento da incidência da súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-I do TST no tocante à remuneração variável, de modo que esta Corte se manifestou com a abrangência adequada, adotando tese explícita e expondo de forma clara o provimento da pretensão recursal nos termos em que pleiteada pela parte, nada havendo para ser acrescido ao texto regional. De toda forma, tenho por oportuno esclarecer que a decisão de primeiro grau expressamente afastou a incidência da súmula 340 do TST no cálculo da indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (fls. 1116/1117 - ID. 04064eb). Dessarte, acolho parcialmente os embargos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado, observada a fundamentação.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, a fim de prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado,…

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