Processo 0000209-82.2026.5.05.0651
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATSum 0000209-82.2026.5.05.0651 RECLAMANTE: VALDENILSON JESUS DA SILVA RECLAMADO: MAGTEC MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aad088 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta por MAGTEC MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA em face de VALDENILSON JESUS DA SILVA. A excipiente alega que o reclamante foi contratado e prestou serviços exclusivamente na Comarca de Sorriso/MT, requerendo a remessa dos autos para o TRT da 23ª Região com base no caput do art. 651 da CLT. O excepto impugnou a medida, sustentando que a sede da empresa e sua atual residência são em Cocos/BA, além de invocar o princípio do acesso à justiça. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a própria excipiente admite e comprova, por meio de seu comprovante de CNPJ e alteração contratual, que sua sede principal está localizada em Cocos/BA. Mais relevante ainda é o fato de que a Cláusula Décima Terceira do Contrato Social da empresa elege expressamente o foro da Comarca de Cocos/BA para dirimir quaisquer dúvidas e cumprir obrigações resultantes do instrumento contratual. O direito fundamental de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da CF) deve ser interpretado de forma a garantir que a fixação da competência não se torne um obstáculo insuperável ao exercício do direito de ação pelo trabalhador. No caso, o reclamante reside atualmente em Cocos/BA. Obrigar o trabalhador a litigar em Sorriso/MT, localidade distante de seu domicílio atual, inviabilizaria economicamente o prosseguimento da demanda, ferindo o princípio da proteção ao hipossuficiente. Ademais, a manutenção do feito nesta jurisdição não acarreta qualquer prejuízo à defesa da ré, visto que ela possui sede estabelecida em Cocos/BA e foi validamente citada em seu endereço principal. A empresa não demonstrou de que forma o litígio na comarca de sua própria sede dificultaria seu direito de defesa, tratando-se de local onde centraliza suas operações administrativas e jurídicas. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a localização da sede da empresa, o foro eleito em contrato social, o domicílio do trabalhador e a garantia constitucional de acesso à justiça, julgo IMPROCEDENTE a exceção de incompetência territorial oposta por MAGTEC MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Determino a manutenção do processo nesta Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa/BA. Intimem-se. BOM JESUS DA LAPA/BA, 22 de junho de 2026. CRISTINA ALMEIDA CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGTEC MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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