Processo 0000209-84.2018.4.01.3908

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000209-84.2018.4.01.3908
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000209-84.2018.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: LUCAS ADRIANO SCHVAN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA PALOMA BUSATO - MT11775/O, EDIVALDO KIHARA ANTEVERE - RO9317 e GUSTAVO CRESTANI FAVA - MT13038/O SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de LUCAS ADRIANO SCHVAN e VANDIR OSMAR VAZ GUIMARAES, objetivando, em síntese, a reparação de danos ambientais decorrentes de desmatamento ilegal de floresta primária na Amazônia Legal, no Município de Itaituba/PA, identificado no âmbito do Projeto “Amazônia Protege”. Alegam os autores que o desmatamento foi detectado pelo sistema PRODES/2016, mediante utilização de imagens de satélite e cruzamento de dados públicos, incluindo Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/INCRA, SNCI/INCRA, Terra Legal, autos de infração e termos de embargo. Sustentam que o desmatamento teria ocorrido sem autorização do órgão ambiental competente, atingindo área total de 116,33 hectares, sendo atribuída responsabilidade aos requeridos, na proporção da responsabilidade de cada um definida na inicial da seguinte forma: LUCAS ADRIANO SCHVA - 37,3 hectares; VANDIR OSMAR VAZ GUIMARAES - 16,33 hectares de floresta nativa no bioma amazônico. A petição inicial fundamenta a pretensão na responsabilidade objetiva ambiental, na obrigação propter rem de recomposição do dano ambiental e na solidariedade dos responsáveis, requerendo, ainda, a inversão do ônus da prova. O valor da causa foi atribuído em R$ 864.140,00. Consta dos autos que o processo teve origem em autos físicos e posteriormente foi migrado ao sistema PJe, havendo juntada de certidão de processo migrado e relação dos documentos anteriormente existentes nos autos físicos. Em momento anterior ao retorno dos autos à origem, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos técnicos complementares e carta-imagem, sobrevindo sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. O IBAMA interpôs apelação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, consignando que os documentos apresentados eram aptos a demonstrar a materialidade do dano ambiental, destacando a utilização de imagens de satélite, polígonos geográficos e bancos de dados públicos para identificação das áreas degradadas e respectivos responsáveis. O acórdão reconheceu a natureza propter rem da obrigação ambiental e determinou o regular prosseguimento da ação. Após o retorno dos autos, foi proferido despacho determinando o regular prosseguimento do feito, dispensando a realização de audiência de conciliação em razão do princípio da economia processual e postergando a apreciação de eventual tutela provisória de urgência para após a apresentação de resposta pelos réus. Na mesma decisão, foi determinada a citação/intimação do requerido VANDIR OSMAR VAZ GUIMARAES para apresentação de contestação e especificação de provas. O requerido LUCAS ADRIANO SCHVAN apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de…

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