Processo 0000209-93.2026.5.06.0121
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000209-93.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: FABIOLA CASTRO FERNANDES RECLAMADO: SHOPPING CENTER PARQUE DAS FEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7ae7b1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à manifestação Id eb66ff5. A reclamada foi citada em 13/03/2026 e somente se habilitou nos autos e formulou o primeiro requerimento de redesignação em 01/06/2026, às vésperas da audiência designada para 11/06/2026. A tardança na habilitação e no requerimento milita, em princípio, contra o deferimento do pedido. Não obstante, compulsando os autos, verifico que os serviços foram prestados em Caruaru/PE, ao passo que a demanda foi ajuizada no foro do domicílio do reclamante (Paulista/PE), em aparente contrariedade ao disposto no art. 651 da CLT, que estabelece a competência territorial da Justiça do Trabalho em função do local da prestação dos serviços. Ressalto, contudo, que a reclamada não opôs exceção de incompetência territorial no momento oportuno. Ademais, conforme se extrai dos próprios autos, a reclamada tem natureza de estrutura condominial sediada em Toritama/PE, cujos representantes e eventuais testemunhas estão diretamente vinculados à atividade comercial que se concentra, justamente, às quintas-feiras, em razão da tradicional Feira do Jeans daquele município. Trata-se de circunstância regional objetivamente conhecida. Diante desse contexto, e considerando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da efetiva tentativa de conciliação, DEFIRO o pedido de redesignação da audiência. Ademais, Considerando que, conforme decidido pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial e que a Resolução CNJ nº 345/2020 não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização dos atos, sendo admissível a designação de audiência presencial mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que fundamentada; Considerando que, nos termos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a adesão ao Juízo 100% Digital é apenas um dos requisitos de tramitação, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado condutor; Considerando que o art. 765 da CLT confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo seu andamento célere e determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da causa; Considerando que a experiência prática demonstra que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os recorrentes e contraproducentes problemas técnicos e atrasos verificados nas audiências telepresenciais; DETERMINO: A realização da audiência de forma EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, a ser realizada na data e horário abaixo indicados: 26/10/2026 às 08:30. Partes na forma do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do TST. Excepcionalmente, será admitida a participação telepresencial de parte ou testemunha (patronos não, pois podem substabelecer) que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência deste despacho, residência fora da jurisdição da Região Metropolitana do Recife, sob pena de preclusão. O requerimento deverá vir instruído com comprovante de residência válido e será submetido à análise deste Juízo. Ficam as…
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