Processo 0000210-03.2025.5.18.0211

TRT18 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000210-03.2025.5.18.0211
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Posto Avançado de Posse
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE POSSE ACPCiv 0000210-03.2025.5.18.0211 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: J.O.C. GOMES - ECOPLANN - EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bde5661 proferido nos autos.                          DESPACHO   Vistos os autos. Compulsando os autos, verifica-se a petição de ID. ae9f7a4, por meio da qual a executada SEBASTIANA DIVINA DA COSTA, incluída no polo passivo após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, manifesta-se em caráter de urgência. Alega a impossibilidade material momentânea de garantir integralmente a execução sem o severo comprometimento de sua subsistência básica. Sustenta ser pessoa idosa, aposentada e responsável pela guarda de neto menor com problemas de saúde, destacando despesas mensais com moradia, medicamentos e utilidades de caráter indispensável, além de já sofrer constrições patrimoniais em outros feitos. Pugna, assim, pela suspensão de atos executivos agressivos (via SISBAJUD) ou, subsidiariamente, pela limitação de eventual constrição ao patamar de 3% de seus rendimentos. Em que pese o contexto social e familiar delineado pela executada, a jurisprudência pátria há muito superou a tese da impenhorabilidade absoluta de salários e proventos de aposentadoria em se tratando de execução de crédito de natureza alimentar, como é o caso das verbas trabalhistas. No âmbito desta Justiça Especializada, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do julgamento do IRR-75-30.2014.5.02.0000 (Tema 05), fixou tese jurídica vinculante no sentido de ser perfeitamente cabível a penhora de percentual de salários e proventos para o pagamento de créditos trabalhistas, independentemente do valor da remuneração do devedor, desde que resguardado montante suficiente para a subsistência digna do executado. Da análise dos contracheques de ID. 3eb0a66, constato que a executada indicou rendimento líquido de R$ 3.768,25. No entanto, em consulta ao contracheque do mês de abril/2026 (ID. 6733cfb), verifico que, deduzidos os empréstimos facultativos, o valor líquido correspondeu ao importe de R$ 5.210,52. Diante desse cenário fático, restando evidente que a devedora aufere rendimento líquido substancial, o qual comporta a retenção de fração sem prejuízo de seu sustento, e sopesando a necessidade de conferir máxima efetividade à execução trabalhista, FIXO A PENHORA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) sobre o rendimento líquido mensal da executada SEBASTIANA DIVINA DA COSTA até a satisfação integral do débito. Tal patamar atende com precisão aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), harmonizando o direito da exequente à percepção de seu crédito alimentar com a estrita preservação do mínimo existencial da devedora e do menor sob sua guarda. Por conseguinte, DETERMINO à Secretaria as seguintes providências: Expedição de Ofício: EXPEÇA-SE imediatamente ofício à Goiás Previdência - GOIASPREV para que proceda ao desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre o rendimento líquido da servidora inativa SEBASTIANA DIVINA DA COSTA, devendo os valores retidos ser depositados diretamente em conta judicial vinculada a este processo, até a integral satisfação da execução.Conteúdo do Ofício: Deverá constar expressamente no expediente o valor total atualizado da dívida, ora fixado em R$ 80.966,42 (conforme cálculos de ID.…

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