Processo 0000210-06.2026.5.21.0010
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000210-06.2026.5.21.0010 EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS EMBARGADO: ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0706a8b proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO Nº 0000210-06.2026.5.21.0010 EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS EMBARGADOS: ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA EIRELI e OUTROS (4) Vistos, etc. I - RELATÓRIO FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DOS SANTOS opôs Embargos de Terceiro em face de ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA EIRELI, ROSEMBERG DA SILVA FERREIRA, FERREIRA COMERCIAL DE MOVEIS E SERVICOS LTDA, FERREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA e CLEBERSON ALVES DA SILVA, buscando a desconstituição da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 34.467, registrado no 7º Ofício de Notas de Natal/RN. Aduz o embargante que, em 17/04/2013, firmou contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel com a empresa FERREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA, que figura como executada na ação principal (Processo nº 0000338-36.2020.5.21.0010). Alega que a transação foi realizada de boa-fé, muito antes da propositura da execução trabalhista, e que providenciou o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) em 2014, além de o imóvel estar cadastrado em seu nome junto à Prefeitura de Natal desde 2010. Juntou documentos, como o "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel" [5], comprovante de pagamento do ITIV [6], Certidão Negativa de Débitos Municipais [7] e Ficha do Imóvel junto à Prefeitura de Natal [8], bem como precedentes judiciais favoráveis em situações análogas [9, 10]. Os embargados, devidamente notificados, permaneceram inertes [17, 18, 19]. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Terceiro são cabíveis, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, para proteger aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. No caso em análise, a documentação anexada aos autos demonstra de forma inequívoca que o embargante adquiriu o imóvel de matrícula n.º 34.467 (7º Ofício de Notas de Natal/RN) em 17/04/2013, por meio de "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel" [5], com reconhecimento de firma. Tal data é muito anterior à autuação da ação trabalhista principal (04/07/2020) e, consequentemente, à averbação da indisponibilidade sobre o bem (22/02/2024) [3, 11]. O comprovante de pagamento do ITIV em 2014 [6] e o registro do imóvel em nome do embargante junto à Prefeitura de Natal desde 2010 [7, 8] corroboram a boa-fé na aquisição. A ausência de registro da promessa de compra e venda no Cartório de Imóveis não descaracteriza a posse e a boa-fé do adquirente, conforme pacificado na Súmula n.º 84 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". Ressalte-se que a aquisição do imóvel pelo embargante ocorreu em data anterior à propositura da ação trabalhista que originou a constrição, não havendo, à época, qualquer registro de ônus ou pendência judicial que pudesse indicar fraude à execução ou má-fé do adquirente. A jurisprudência, inclusive desta Justiça Especializada, tem se…
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