Processo 0000210-18.2026.5.20.0015

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000210-18.2026.5.20.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Propriá e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000210-18.2026.5.20.0015 RECLAMANTE: MARCELO DA SILVA RECLAMADO: ANTONIO MUNIZ DA MOTTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92b5589 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data e hora (registro digital), na Vara do Trabalho de Propriá e Núcleo de Justiça 4.0, na presença do Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho ABEILAR DOS SANTOS SOARES JUNIOR foi submetido o processo nº 0000210-18.2026.5.20.0015 à apreciação e prolatada a seguinte SENTENÇA:   I – RELATÓRIO  Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, o relatório é dispensado, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade de Justiça 1.1. Do Reclamante MARCELO DA SILVA O Reclamante juntou declaração de hipossuficiência e comprovou renda mensal inferior ao limite de  40% do teto do RGPS (CTPS – #id:1a3c931).  A declaração de hipossuficiência, id. #id:4f469e2, não foi infirmada e goza de presunção relativa de veracidade, conforme Súmula nº 463, I, do TST. Diante disso, reconhecida a insuficiência de recursos e atendidos os requisitos legais, foi deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante.   1.2. Dos Reclamados ANTONIO MUNIZ DA MOTTA e JUNCO NOVO LTDA Os Reclamados pediram justiça gratuita sob o argumento de estarem em recuperação judicial. Contudo, a jurisprudência do STJ e do TST (Súmula 463, II) exige prova concreta da incapacidade financeira, não bastando mera declaração ou a condição de estar em recuperação judicial. Para empresas, é necessário demonstrar documentalmente — por balanços e registros contábeis — que as despesas processuais inviabilizariam sua subsistência. No caso, os Reclamados apenas alegaram a recuperação judicial, sem apresentar documentação comprobatória de insuficiência de recursos.  Assim, não ficou demonstrada a hipossuficiência financeira, razão pela qual não se admite a concessão do benefício pleiteado. Os benefícios da Recuperação Judicial serão observados, oportunamente, como aquele previsto no artigo 899,§10 da CLT.   2. Do Grupo Econômico e da Responsabilidade Solidária O Reclamante postula o reconhecimento de grupo econômico entre o produtor rural Antonio Muniz da Motta e a empresa Junco Novo Ltda., alegando que, embora formalmente contratado pelo primeiro, sempre prestou serviços na Fazenda Junco Novo, em benefício direto de ambas as reclamadas, as quais atuam de forma integrada e sob a mesma administração. Inicialmente, nota-se que as Reclamadas apresentaram contestação conjunta e não impugnaram especificamente o pedido de reconhecimento da integração empresarial, o que importa na confissão.  A ausência de impugnação específica sobre a tese da comunhão de interesses e atuação conjunta, aliada aos elementos documentais que demonstram a identidade de endereço e a operação em um mesmo local (Fazenda Junco Novo), leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Reclamante, nos termos do artigo 341 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho Desta feita, restando plenamente preenchidos os requisitos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT e Lei nº 5.889/1973,  art. 3º , § 2º, reconheço a formação de grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária dos Reclamados, ANTONIO MUNIZ DA MOTTA, produtor rural e JUNCO NOVO LTDA, por…

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