Processo 0000210-19.2025.5.23.0096
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA RORSum 0000210-19.2025.5.23.0096 RECORRENTE: FORTUNCERES S.A. RECORRIDO: YURI SANTOS MAZIERO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000210-19.2025.5.23.0096 RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): YURI SANTOS MAZIERO ADVOGADO(A)(S): RAFAEL NEVACK RIBEIRO RECORRIDO(A)(S): FORTUNCERES S.A. ADVOGADO(A)(S): TASSIA DE AZEVEDO BORGES E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: YURI SANTOS MAZIERO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id 65e83ea; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id f933ffc). Representação processual regular (Id eb33017). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, 6º e 93, IX, da CF. - violação ao art. 482, "a", da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 339 do STF. O autor, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o fundamento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Afirma que, "Nos Embargos de Declaração, o Recorrente buscou, de forma explícita, a manifestação do Tribunal sobre os seguintes pontos, ignorados no Acórdão do RO: a) A inexistência de norma interna escrita e clara que regulamentasse a política de reembolso de refeições; b) A ausência de prova de efetivo reembolso ou prejuízo financeiro à empresa, o que descaracterizaria o ato de improbidade consumado; c) A contradição na valoração da prova oral e a desconsideração das justificativas apresentadas pelo obreiro; d) A generalidade da carta de dispensa, que não especificou os fatos imputados." (fl. 1856). Sustenta que, "Ao invés de enfrentar tais pontos, o TRT limitou-se a rejeitar os embargos, afirmando que "inexistem os vícios apontados" e que a peça revelava "mero inconformismo". Pior, cometeu erro material ao afirmar que o Acórdão embargado "manteve a Sentença", o que evidencia a falta de análise atenta e a prestação jurisdicional deficiente." (fl. 1856). Analiso. Constato que o recurso de revista, no particular, não oferece condições técnicas para transpor a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, haja vista o não atendimento da regra contida no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: “Art. 896 (....) §1º-A- Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV- transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Nos termos do dispositivo legal supracitado, incumbe à parte recorrente, com o fim de corretamente fundamentar a arguição…
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