Processo 0000210-24.2025.5.05.0612

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000210-24.2025.5.05.0612
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000210-24.2025.5.05.0612 RECORRENTE: CONFRIGO FRIGORIFICO LTDA - ME RECORRIDO: LUAN SANTOS SANTANA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000210-24.2025.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que deferiu reflexos do adicional de periculosidade sobre FGTS mais 40%, com pagamento direto ao obreiro, buscando a reforma para que os valores sejam depositados em conta vinculada, em conformidade com a legislação e tese vinculante do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as diferenças de FGTS mais 40% devem ser pagas diretamente ao reclamante ou depositadas em sua conta vinculada, conforme a legislação e tese vinculante do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento direto de diferenças de FGTS mais 40% ao trabalhador é ilegal, vedada sua conversão em indenização compensatória, conforme arts. 18 e 26-A da Lei nº 8.036/1990. 4. O TST, em tese vinculante (Tema 68), firmou o entendimento de que valores de FGTS e multa devem ser depositados em conta vinculada, não pagos diretamente ao trabalhador. 5. A sentença que determinou o pagamento direto das diferenças de FGTS mais 40% ao obreiro contraria a legislação e o entendimento pacificado no TST, devendo ser reformada para determinar o depósito em conta vinculada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento:1. O pagamento direto ao trabalhador de valores equivalentes ao FGTS e à multa de 40% é vedado pela legislação, devendo tais valores ser depositados em conta vinculada. 2. A conversão do FGTS em indenização compensatória direta desvirtua a finalidade do fundo, conforme arts. 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036/1990 e tese firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 68 - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.036/1990, arts. 18, 26-A, 22 e 23; CLT, art. 477. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 68 - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONFRIGO FRIGORIFICO LTDA - ME

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