Processo 0000210-24.2025.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATSum 0000210-24.2025.5.09.0091 AUTOR: DOUGLAS RODRIGO BARBOZA DOS SANTOS PEREIRA RÉU: FN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e20cd90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela ré na fl. 314. Intimado, o embargado apresentou resposta. O calculista prestou esclarecimentos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Houve garantia da execução pela constrição realizada via SISBAJUD, conforme fl. 307. Os embargos foram apresentados tempestivamente. Diante disso, recebo os Embargos à Execução. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A executada parte da premissa equivocada de que a execução deveria se limitar ao valor líquido destinado diretamente ao reclamante. Ocorre que a execução trabalhista não compreende apenas o valor líquido destinado ao trabalhador, mas também os encargos legais e processuais decorrentes do título executivo, tais como contribuição previdenciária, honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, imposto de renda, quando cabível, e custas processuais. No caso, a planilha de atualização apurou o total devido pela reclamada no importe de R$ 28.318,63, compreendendo o líquido devido ao reclamante, contribuição social, honorários advocatícios em favor do patrono do autor, honorários periciais, IRPJ incidente sobre os honorários periciais e custas judiciais. Esse foi exatamente o valor indicado na citação para pagamento e posteriormente objeto da constrição. Não há, portanto, bloqueio em valor superior ao débito atualizado. O fato de parte da quantia se destinar a credores diversos do reclamante não torna indevida a constrição, pois tais parcelas decorrem diretamente da condenação e são exigíveis nos próprios autos, não havendo necessidade de execuções autônomas ou fragmentadas. Além disso, a insurgência da executada não aponta erro na atualização realizada, mas apenas questiona os valores bloqueados. Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO INTEGRAL E DA ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA A ré solicita o desbloqueio de valores em razão de crise financeira e perigo iminente de encerramento de suas atividades. Analiso. A penhora recaiu sobre dinheiro, bem que ocupa posição preferencial na ordem legal de constrição, nos termos do art. 835, I, do CPC. A execução se processa no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC, sem prejuízo da observância do princípio da menor onerosidade, o qual, todavia, não autoriza a substituição de meio executivo eficaz por medida menos segura ao exequente. No caso, a executada foi regularmente citada para pagamento do débito atualizado ou garantir a execução, no prazo legal. Apesar disso, manteve-se inerte, deixando de efetuar o pagamento, indicar bens à penhora, apresentar garantia idônea ou mesmo requerer eventual parcelamento antes da constrição ora impugnada. Somente após o bloqueio de numerário é que compareceu aos autos para alegar excesso de execução, crise financeira e risco de paralisação empresarial. Os documentos relativos a extratos bancários, protestos, folha de pagamento, fornecedores e obrigações fiscais demonstram, quando muito, dificuldades financeiras da executada, mas não comprovam…
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