Processo 0000210-28.2015.8.18.0041

TJPI • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0000210-28.2015.8.18.0041
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000210-28.2015.8.18.0041 RECORRENTE: ADAO CAMPELO DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra sentença de pronúncia, com pedido de exclusão das qualificadoras imputadas na denúncia. Sustenta-se a ausência de elementos suficientes para sua manutenção. Os autos revelam depoimentos judiciais indicando antiga desavença entre acusado e vítima, discussão prévia em um bar e posterior retorno do recorrente ao local portando uma espingarda, ocasião em que efetuou disparo contra a vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as qualificadoras descritas na denúncia devem ser excluídas na fase de pronúncia por insuficiência probatória ou se devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença diante da existência de indícios mínimos de sua incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório fornecem suporte probatório mínimo à versão acusatória quanto às circunstâncias do crime e à possível incidência das qualificadoras. 4. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia constitui medida excepcional, admitida apenas quando manifestamente improcedente ou totalmente dissociada das provas constantes dos autos. 5. A análise definitiva acerca da motivação do crime e das circunstâncias de sua execução demanda valoração aprofundada do conjunto probatório, atividade reservada constitucionalmente ao Tribunal do Júri. 6. A existência de elementos que sustentam, em tese, a configuração das qualificadoras impõe sua manutenção para deliberação pelo Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos e à competência constitucional do Júri. 7. A retirada das qualificadoras nesta fase processual representaria indevida incursão do juízo togado no mérito da causa, com usurpação da competência do Tribunal Popular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas das provas dos autos. 2. A existência de indícios mínimos acerca da incidência das qualificadoras justifica sua submissão ao Conselho de Sentença. 3. A definição definitiva sobre a motivação do crime e as circunstâncias de sua prática compete ao Tribunal do Júri. 4. O juízo de pronúncia não pode afastar qualificadoras amparadas por suporte probatório mínimo sem invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença. 4.Dispositivos relevantes citados: Competência constitucional do Tribunal do Júri e soberania do Conselho de Sentença.” _______________ Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso em Sentido Estrito nº 0758952-55.2020.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 26.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os…

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