Processo 0000210-29.2026.5.17.0006
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000210-29.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: LAYSLANNA CHRISTO SANT ANNA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SPETTOS BURGUER BAR E LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 197a802 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 – Relatório LAYSLANNA CHRISTO SANT ANNA FERREIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões lançadas no ID 7f2caf4, alegando a existência de omissão, contradição e erro material na sentença de ID 4134801. Sem contrarrazões. É o relatório, passo a decidir. 2 – Admissibilidade Os embargos foram protocolados tempestivamente e subscritos por advogada regularmente constituída nos autos, razão pela qual merecem conhecimento. 3 – Mérito O embargo de declaração tem por finalidade melhorar o julgado, dar mais qualidade a ele, à medida que obriga o magistrado a corrigir os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. A Embargante sustenta a existência de omissão e contradição na valoração das conversas de WhatsApp (ID 98f9b96), alegando indeferimento prévio na instrução, bem como omissão no tocante aos depoimentos do preposto e das testemunhas quanto às horas extras e ao fornecimento de alimentação. Por fim, aponta erro material no julgado, ao constar que a testemunha Nathan Costa Taufner fora indicada pela trabalhadora. Pois bem. Assiste razão em parte à Embargante, tão somente quanto ao erro material indicado. Verifica-se da sentença embargada (ID 4134801 - Pág. 6) o lançamento do registro de que a testemunha Nathan Costa Taufner teria sido "indicada pela própria trabalhadora". Todavia, o termo de audiência e o próprio conjunto probatório revelam que a referida testemunha foi ouvida a convite da Reclamada. Trata-se de mero equívoco material de qualificação que passa a ser sanado, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado, porquanto a valoração do teor das declarações prestadas e a fundamentação adotada na sentença quanto à jornada de trabalho e aos intervalos permanecem hígidas e inalteradas. No tocante às demais insurgências — suposta utilização indevida de documentos e valoração dos depoimentos sobre horas extras e auxílio-alimentação —, não se verifica qualquer omissão ou contradição no decisum. A decisão embargada apreciou expressamente toda a matéria e fundamentou de forma clara os motivos do seu convencimento, demonstrando mero inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento, pretensão de revaloração probatória que não se amolda às hipóteses do art. 897-A da CLT. 4 – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LAYSLANNA CHRISTO SANT ANNA FERREIRA DOS SANTOS e, no mérito, julgo-os ACOLHIDOS EM PARTE tão somente para corrigir o erro material constante no item 5.4 da fundamentação da sentença de ID 4134801, a fim de onde se lê "indicada pela própria trabalhadora", passe a constar "indicada pela Reclamada", mantendo-se incólume o julgado em seus demais termos, na forma da fundamentação supra, que integra este decisum e a sentença. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAYSLANNA CHRISTO SANT ANNA FERREIRA DOS SANTOS
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