Processo 0000210-35.2024.5.11.0501

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000210-35.2024.5.11.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Eirunepé
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ ATOrd 0000210-35.2024.5.11.0501 RECLAMANTE: IZAIAS EPIFANIO MARQUES RECLAMADO: T N SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b05bfd proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação do exequente em que requer a instauração de IDPJ nos autos. CONSIDERANDO o disposto no art. 855-A, da CLT, que estabelece a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado pelos arts. 133 a 137 do CPC/2015; CONSIDERANDO a adoção deste juízo da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica baseada no caput e parágrafo 5º do artigo 28 do CDC que dispõe que o "[...] A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", de modo que no processo do trabalho basta a insolvência da pessoa jurídica para ser possível a desconsideração da personalidade. CONSIDERANDO o esgotamento das medidas executórias contra a Executada T N SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sem a devida satisfação do crédito do Exequente; CONSIDERANDO a certidão de busca à JUCEA (Id. 55d69b8), na qual informou que EZIO DO NASCIMENTO MAR, CPF XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA é sócio da reclamada; Diante do exposto, DECIDO: I - Instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à(ao) Executada(o) TRANSPORTADORA RAPOSO & QUEIROZ LTDA - ME, determinando a imediata inclusão de  EZIO DO NASCIMENTO MAR, CPF XXX.XXX.XXX-XX, que pertence ao Quadro de Sócio e Administrador da empresa. II - Determino a citação, por meio de mandado judicial, e se necessária expedição de carta precatória, dos sócios incluídos  para, querendo, manifestar(em)-se e requerer(em) as provas que entender(em) cabíveis, tudo no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 192 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional. Na impossibilidade, cite por edital. III - Deve constar no instrumento citatório que, precluso o prazo anterior sem manifestação do sócio, restará ultrapassado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando-se o sócio citado da presente execução passando, com isso, a fluir automaticamente o prazo de 48h para pagar ou garantir a execução, sendo desnecessária nova citação, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, Renajud e CNIB IV - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente. EIRUNEPE/AM, 27 de maio de 2026. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IZAIAS EPIFANIO MARQUES

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