Processo 0000210-36.2026.5.06.0232
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000210-36.2026.5.06.0232 RECLAMANTE: NILSON DOS PASSOS NUNES FILHO RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56290f3 proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de requerimento (ID 8a3bc16), apresentado pela parte autora, por meio de sua assistência jurídica, aduzindo que "atualmente reside na cidade de MARACANAÚ/CE, conforme comprova o documento anexo, circunstância que torna inviável seu comparecimento presencial à audiência designada, especialmente em razão da considerável distância entre o local de residência e a sede deste Juízo, bem como das dificuldades logísticas e financeiras inerentes ao deslocamento", requerendo que a audiência seja realizada de forma telepresencial ou que seja adiada. Durante a pandemia do COVID-19, e a fim de que os processos não ficassem paralisados, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região editou diversos atos normativos, autorizando inclusive, em caráter excepcional, a apresentação de contestação em cartório. Aos poucos, a Egrégia Corte passou a alterar, modificar, ajustar e, finalmente, revogar, diversos normativos e regras fixados durante a citada pandemia, em face da sua declaração de encerramento, pelos órgãos governamentais. Por intermédio do Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT n.º 05/2022, foi encerrado o trabalho remoto; foi estabelecido que o atendimento voltaria a ser presencial ou via Balcão Virtual (encerrando-se comunicações via celular, WhatsApp, emails) (artigo 5.º). Referido ato normativo, referendado pelo Plenário, também determinou: “Art. 7º. A partir de 04(quatro) de abril de 2022, as sessões (do Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas) e as audiências das Varas do Trabalho voltam a ocorrer de forma presencial, de modo que todos os participantes – magistrados(as), advogados(as), partes, testemunhas, etc – devem comparecer fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual (conforme inciso III, do artigo 1º, da Recomendação n. 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça)” (destaquei e grifei). Registro, ainda, que referido Ato TRT6 GP - GVP - CRT n.º 05/2022 foi alterado, sofrendo diversas alterações pelo Ato TRT6 GP - GVP - CRT n.º 12/2022 estabelecendo, de forma clara, que para os processos em curso na Justiça do Trabalho devem ser observadas as regras procedimentais da CLT, como se extrai dos seguintes dispositivos: “Art.8º. Determinar a observância à regra do artigo 847, da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive diante do que fixado na Resolução n. 203, de 15 de março de 2016, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que aprovou a Instrução Normativa n. 39/2016,. Parágrafo único. Estabelecer que o procedimento previsto no artigo 10, e seus parágrafos, do Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT n. 05/2022, permanece íntegro, em relação aos despachos exarados até o dia 09 de dezembro de 2022, de modo que todos os que assinados após referida data devem ser necessariamente refeitos, com inclusão do(s) processo(s) em pauta de audiências, inclusive para apresentação de defesa (artigo 847, da CLT)" (negritei). Todos os normativos citados foram publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e se encontram disponibilizados no sítio oficial da Corte, na aba “legislação”, para consulta. Ademais, mesmo nos casos do “Juízo…
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