Processo 0000210-38.2026.5.23.0046
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATSum 0000210-38.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: RAILAN DOS SANTOS NOBRE RECLAMADO: ANTONIO HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43191aa proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Informa o autor, na manifestação de Id. b89119a, que não pôde participar da audiência inicial designada para o dia 17.04.2026 em razão de falha no sinal de internet. Para corroborar a alegação, juntou aos autos registros fotográficos de conversa via aplicativo WhatsApp com a empresa provedora de serviço de internet (Id. 3fe3732). Analisando o material probatório apresentado, verifico que os elementos colacionados não se prestam à justificação da ausência, pelas seguintes razões: (i) Da imagem capturada não é possível aferir a data em que ocorreu o contato com a empresa provedora, o que impede a necessária correlação temporal com o dia da audiência; (ii) Tampouco é possível identificar se o contato partiu do próprio autor ou de terceiro, restando apenas a identificação de que se trata de pessoa do sexo feminino; (iii) Mais relevante: na própria conversa juntada, a atendente da empresa provedora informa que o sinal de internet foi restabelecido às 09h09min. Considerando que, conforme Ata de Audiência de Id. 9593f0a, as partes foram apregoadas às 09h18min, havia, em tese, tempo hábil para que o autor se conectasse à plataforma e participasse do ato processual. Nesse contexto, a prova produzida não apenas é insuficiente para demonstrar o alegado impedimento, como os próprios elementos trazidos pelo autor sugerem que a conexão foi restabelecida antes do início do pregão, afastando a configuração de justa causa para a ausência. Acrescente-se que, nos termos do despacho que designou a audiência, constou expressamente que “a responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso à Plataforma é exclusiva do advogado, partes e Ministério Público”. Tal disposição encontra respaldo no dever de cooperação processual (art. 6.º do CPC, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 769 da CLT) e na necessidade de que cada parte providencie os meios adequados para seu comparecimento ao ato processual, seja presencial ou telepresencial. Diante do exposto, tenho por não justificada a ausência da parte autora à audiência inicial do dia 17.04.2026. Por conseguinte, nos termos do art. 844, § 3.º, da CLT, deverá o autor recolher as custas processuais, fixadas em R$ 751,53 (setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), conforme arbitrado na Ata de Audiência de Id. 9593f0a, como condição indispensável para a propositura de nova ação sobre o mesmo objeto. Revisem-se e arquivem-se os autos. INTIMEM-SE. ALTA FLORESTA/MT, 06 de maio de 2026. JANICE SCHNEIDER MESQUITA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATTER PARTICIPACOES LTDA - ANTONIO HENRIQUE DA SILVA
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