Processo 0000210-39.2026.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000210-39.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: ISABELEE SILVA RECLAMADO: MARIA MADALENA MARVILA VENTURA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da52852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Submetida a demanda ao rito sumaríssimo, fica o relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS INÉPCIA A ré argui a inépcia, argumentando que a narrativa fática continha contradições insanáveis que dificultavam o exercício do contraditório. Segundo a ré, a reclamante indicou datas conflitantes para o início do suposto vínculo empregatício, mencionando o dia 09/01/2024 no tópico dos fatos e a data de 10/02/2024 no pedido específico de reconhecimento de vínculo. Além disso, a defesa apontou que o pedido relativo aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referia-se a um período futuro e desconexo com a realidade dos autos, compreendido entre julho e outubro de 2025. Com base nesses fundamentos, a reclamada pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, § 1º, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. No processo do trabalho, a petição inicial deve observar os requisitos de simplicidade e clareza, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, conforme estabelece o artigo 840, § 1º, da CLT. Ocorre que, verificada a existência de irregularidades ou defeitos formais capazes de dificultar o julgamento do mérito, cabe ao magistrado, em observância ao princípio da cooperação e da primazia da decisão de mérito, conceder à parte autora a oportunidade de sanar os vícios, conforme a diretriz do artigo 321 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e a orientação consolidada na Súmula nº 263 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da constatação das incongruências relatadas pela defesa, este juízo determinou, na audiência realizada no dia 11/03/2026, que a reclamante procedesse à emenda da petição inicial. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou peça substitutiva, na qual esclareceu que o período efetivo do vínculo de emprego pretendido é de 09/01/2024 a 20/03/2024, retificando os lapsos temporais anteriormente indicados e corrigindo o período relativo aos pleitos de FGTS. A reclamante justificou que tais inconsistências decorreram de mero erro material, o que foi prontamente corrigido no prazo legal concedido. Com a apresentação da emenda substitutiva, os defeitos formais que fundamentaram a arguição de inépcia foram integralmente sanados. É importante destacar que a reclamada teve assegurado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o prazo para a apresentação da contestação foi devolvido após a regularização do feito, permitindo que a ré se manifestasse sobre os termos precisos da pretensão autoral. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região reafirma que a extinção do feito por inépcia só deve ocorrer quando o vício for invencível ou quando não for aproveitada a oportunidade de correção. Portanto, considerando que a petição inicial, após a emenda, preenche satisfatoriamente os requisitos legais e permite a exata compreensão da controvérsia, não subsiste o prejuízo processual alegado. O…
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