Processo 0000210-41.2025.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000210-41.2025.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000210-41.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: EDSON SENA DE LIMA RECLAMADO: LUCIA DE FATIMA A DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e3db94 proferido nos autos.  C E R T I D Ã O  Certifico que, tendo em vista a pesquisa PREVJUD ter retornado positiva, sendo constatado que a sócia executada LUCIA DE FATIMA ACIOLY DE OLIVEIRA, recebe benefícios previdenciários do tipo "Aposentadoria por Idade" e “Pensão Por Morte Previdenciária”, foi dado força de ofício ao Despacho de Id d89d609, solicitando ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que proceda com a retenção de 30% dos proventos devidos à executada, com o depósito dos valores em conta judicial à disposição do presente Juízo. Certifico que, a Agência da Previdência Social João Pessoa - Tambauzinho respondeu a determinação judicial (Id 8da72a5), informando que foi implementado a retenção de 30% no benefício previdenciário do tipo “Pensão Por Morte Previdenciária” (nº 153.936.577-5), com efeitos a partir da competência ABRIL/2026, descontando mensalmente a alíquota determinada até o atingimento da proporção do valor da execução.  Certifico, também, que até a presente data, este Juízo não foi informado sobre a implementação da retenção de 30% no benefício previdenciário do tipo "Aposentadoria por Idade" (nº 41/158.660.653-8), cujo benefício é mantido pela Agência da Previdência Social João Pessoa - Pedro I. Certifico, mais, que a intimação de Id 9cb2323, a qual noticia à sócia LUCIA DE FATIMA ACIOLY DE OLIVEIRA sobre a penhora de seus benefícios junto ao INSS, inclusive das sucessivas parcelas a serem bloqueadas até que a execução esteja quitada, não foi entregue à destinatária, tendo sido devolvido ao remetente, sob a rubrica endereço inexistente. o número indicado para entrega é inexistente. Certifico, por fim, que há três depósitos judiciais, em conta judicial de número 2230.XXX.XXX.XXX-XX-0, junto ao convênio com a Caixa Econômica Federal, pendente de liberação. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 28 de julho de 2026.   D E S P A C H O Vistos etc. 1) Tendo em vista o teor da certidão acima, renove-se a notificação de Id 9cb2323 direcionada à LUCIA DE FATIMA ACIOLY DE OLIVEIRA, por meio de oficial de justiça.  Acaso inexitosa a intimação supra determinada, fica a Secretaria, desde já, autorizada a proceder à sua respectiva renovação, desta feita, pela via que se adeque melhor à finalidade, ressaltando que a ausência de dados que resultem no desconhecimento do paradeiro do referido destinatário, exigirá a intimação através de edital, o que deve ser observado. 2) Paralelamente, sem a comprovação nos autos sobre o sucesso da implementação da penhora sobre o benefício previdenciário do tipo "Aposentadoria por Idade" (nº 41/158.660.653-8), recebido pela sócia  LUCIA DE FATIMA ACIOLY DE OLIVEIRA, renove-se a comunicação junto a Agência da Previdência Social João Pessoa - Pedro I, para que a mesma, no prazo de até 10 dias, apresente justificativa acerca de eventual impossibilidade de cumpri-la, sob pena de responder pelos valores não depositados, uma vez que se trata de penhora de créditos, nos termos do art. 855 do CPC (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT), de modo que o terceiro devedor passa a ser a depositário fiel dos valores penhorados. 3) Cumpridas as diligências acima e certificados os seus resultados, retornem…

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