Processo 0000210-42.2026.5.07.0027

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000210-42.2026.5.07.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000210-42.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: MARIA TATIANE DA SILVA FRANCA RECLAMADO: BECO ACAIGONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0340153 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que a parte reclamante apresentasse qualquer manifestação à notificação que lhe foi dirigida. Nesta data, 26 de junho de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Diante dos termos da certidão supra, verifico que a parte autora não apresentou de forma escorreita o endereço da reclamada. Ressalte-se, por oportuno, que o presente feito corre pelo rito sumaríssimo, devendo a parte autora, portanto, apresentar a correta indicação do nome  e endereço do reclamado, uma vez ser vedada a citação por edital (inteligência do art. 852-B, inciso II, da CLT), sendo inadmissível no presente rito a apresentação de emenda à inicial a fim de corrigir tal espécie de vício. Desta forma, não tendo a parte autora observado as determinações contidas nos mencionados dispositivos legais, a extinção do presente feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC é medida que se impõe, em face do disposto literalmente no §1º do art. 852-B da CLT("O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa"). Em idêntico sentido, destaca-se o seguinte aresto, in verbis: "SUMARÍSSIMO. EMENDA À INICIAL. O não-atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I do art. 852-B da CLT importará 'no arquivamento' da reclamação e condenação no pagamento de custas sobre o valor da causa (§1º do art. 852-B da CLT). O dispositivo usa o verbo importar no imperativo. Não é o caso de se conceder prazo para emendar a inicial, pois o não atendimento de pedido certo ou determinado, da indicação do valor correspondente, de correto nome e endereço do reclamado importará no 'arquivamento' do processo. A postulação deve ser julgada no prazo de 15 dias, não sendo admissível, por conseguinte, prazo de 10 dias para ser emendada a inicial. Logo, não é observado o art. 284 do CPC, em função da previsão expressa para o procedimento sumaríssimo. Pedidos ilíquidos importarão, portanto, no 'arquivamento do processo'" (TRT 2ª R., 3ª T., RS 0043600200702002, Rel. Des. Sérgio Pinto Martins - DOESP 29/10/2002, destaques acrescidos). Diante do exposto, extingue-se a presente ação sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I e IV do CPC c/c art. 852-B, §1º da CLT, determinando o ARQUIVAMENTO do feito com as cautelas de praxe. Observe-se que a presente decisão não acarreta prejuízo ao direito do(a) trabalhador(a), uma vez que, conforme a Súmula 268 do TST "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". CUSTAS pelo(a) reclamante no importe de R$ 169,33 calculadas sobre R$ 8.466,28 valor dado a causa, dispensadas na forma da lei, em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor. Notifiquem-se as partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o…

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